Acórdão nº 467/12 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução01 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 467/2012

Processo n.º 280/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Cerveira, em que é recorrente A. e recorrido o Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal.

    Após convite ao aperfeiçoamento, a recorrente veio indicar, como norma objeto do recurso, a do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo (CPA), quando interpretada no sentido de que é bastante o envio de carta simples para notificação da recorrente, com morada em zona onde existe distribuição domiciliária, da decisão que lhe cancelou o apoio judiciário, não exigindo a lei o correspondente registo.

  2. A recorrente apresentou alegações, onde conclui o seguinte:

    1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no proc. n.º 30/08.4TBVNC-A, a qual foi objeto de requerimento de reforma, que foi indeferido, no qual foi suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 70.º, n.º 1, al. a), do CPA (Código de Procedimento Administrativo) cometida, obviamente, na sentença, tendo-o sido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quando interpretada, como se fez na mesma, no sentido de que, “porque existe distribuição domiciliária na localidade de residência do notificando, o envio de carta simples para notificação da recorrente da decisão que lhe cancelou o apoio judiciário é suficiente e obedece aos trâmites e requisitos legais, não exigindo a lei que o correspondente expediente postal seja enviado sob registo, bastando a via postal simples”;

    2. Tendo, por isso, sido violados os direitos de informação e de acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos direitos da recorrente consignados na norma do artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, assim como violadas foram também as normas dos artigos 202.º, n.º 2, e 204.º da mesma;

    3. Suscitação que foi feita perante o tribunal que proferiu a referida sentença, tendo-o sido de modo processualmente adequado, em termos de estar aquele obrigado a dela conhecer, não o tendo feito, porém, não admitindo, por outro lado, a dita sentença recurso ordinário, por a lei o não prever;

    4. Com efeito, constitui manifesto lapso, cometido na sentença, o invocar-se a norma do artigo 70.º, n.º 1, al. a), do CPA para julgar extemporâneo o recurso interposto da decisão que cancelou o apoio judiciário concedido à recorrente;

    5. Que o foi pelo mandatário e signatário, por mera cautela, como no mesmo se salientou, após ter sido o mesmo notificado do documento enviado pelo recorrido para o processo principal (proc. n.º 30/08.4TBVNC) com a decisão de que havia sido retirado o apoio judiciário à recorrente;

    6. Tendo-se, insolitamente, entendido que, porque aquela disposição estabelece que as notificações podem ser feitas por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência do notificando, e o recorrido informou para o processo que enviou carta simples à recorrente a, pretensamente, notificá-la da decisão que lhe cancelava o apoio judiciário antes concedido, tal notificação tinha obedecido aos trâmites e requisitos legais, não exigindo a lei que a referida carta tivesse sido enviada sob registo, sendo total o nosso desacordo e inconformidade;

    7. Na verdade, aquela disposição só fala em via postal, não se referindo a correspondência registada ou simples, não devendo, porém, interpretar-se, como erradamente se fez, que o deva ser por via postal simples;

    8. A lei, ao falar na possibilidade de fazer-se as notificações por via postal, quando há a referida distribuição domiciliária, quer apenas dizer que tal via pode ser utilizada, a par das demais referidas na dita disposição;

    9. Sem prejuízo, contudo, de a entidade notificante, in casu o recorrido, dever poder provar que o notificando, a aqui recorrente, recebeu a carta de notificação;

    10. Ou, mesmo, de que a enviou, não sendo suficiente que o tenha, angelicamente, vindo dizer no processo, sendo necessário que o comprove ou demonstre, cfr. artigo 341.º do Código Civil, como acontece com todos os processos, quer judiciais quer administrativos ou fiscais e tributários;

    11. O que viola o princípio da certeza que deve dominar todos os atos processuais;

    12...

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