Acórdão nº 365/08 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 365/2008

Processo n.º 22/2008

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., LDA, na sequência de notificação da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social para proceder ao pagamento da taxa de regulação e supervisão (TRS) relativa ao ano de 2006, no valor de € 178 , deduziu impugnação judicial da respectiva liquidação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.

A impugnante fundamentou a sua pretensão no facto da taxa de regulação e supervisão que lhe foi liquidada, no valor de € 178,00, ser um verdadeiro imposto, do que decorre a inconstitucionalidade orgânica das normas do Regime das Taxas da ERC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que a criaram.

A impugnada contestou, defendendo estarmos perante uma taxa, pelo que não assistia razão à impugnante, devendo, como tal, ser julgada improcedente a impugnação.

A impugnada juntou cópia de parecer emitido sobre a temática em causa.

O Magistrado do Ministério Público proferiu parecer, pugnando pela improcedência da impugnação.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação, com os seguintes fundamentos:

“A questão que se nos coloca gira em torno da consideração de duas das características que distinguem as figuras da taxa e do imposto, tal como se nos deparam na taxa de regulação e supervisão.

E isto na medida em que, se se entender que estamos perante um imposto, terá o Governo legislado em matéria de competência reservada sem a competente autorização legislativa. Daí decorrendo a inconstitucionalidade orgânica do diploma que instituiu a TRS, por preterição do princípio constitucional da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo emitido a coberto de autorização legislativa do Parlamento (a Constituição, ao atribuir à Assembleia da República a competência para legislar sobre a criação de impostos, só a estes se reporta, e não também às taxas, pois quanto a estas, apenas está incluída na reserva de competência da Assembleia da República a definição do regime geral das taxas e não de toda a disciplina jurídica, geral ou especial, a elas atinente – cfr. alínea i) do nº 1 do artigo 165º da CRP).

A impugnante defende, ao contrário da impugnada, não se surpreender na TRS a feição de bilateralidade que diferencia a taxa do imposto, nem tampouco a consequente proporcionalidade entre a taxa e o serviço pelo qual é devida, já que o seu montante estaria dependente da capacidade económica do contribuinte e não da dimensão do serviço concreta e individualmente prestado.

Vejamos.

Dispõe o artigo 4º da Lei Geral Tributária, respectivamente nos seus 1. e 2., que «os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património» e «as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares».

São, pois, notas essenciais distintivas entre taxa e imposto quer a correspondência daquela a uma prestação específica ou individualizável (bilateralidade) quer o necessário equilíbrio entre a prestação consubstanciada pela taxa e a sua contra-prestação, sob pena de frustração daquela correspondência, revertendo-se para o espírito do imposto (proporcionalidade).

Compulsados os preceitos dos artigos 4º a 7º do Regime de Taxas da ERC, referentes à TRS, julgo dever concluir estarmos perante uma verdadeira taxa.

Nesse aspecto, e acompanhando o parecer junto em cópia a fls 58 e sgs (fls 88 e sgs), admitem-se no artigo 165º, alínea i), «outras contribuições financeiras a favor das entidades públicas», figuras híbridas que, gozando da característica da bilateralidade, serão uma espécie de “taxas colectivas, por destinadas à retribuição de serviços públicos que são prestados a toda uma categoria de pessoas”. Sendo esse o caso da TRS.

Por outro lado, compulsando os preceitos do diploma em causa, verifica-se desde logo a enunciação de um princípio geral que reporta o quantitativo da taxa às categoria e subcategoria de intensidade reguladora necessária – artigo 4º, nº 2. Sendo que, no artigo 5º, nº 1, se preceitua que o montante da taxa para cada categoria é “calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e supervisão”. E, no artigo 6º, se fixam os critérios para as diversas subcategorias. Por fim, no artigo 7º, regula-se o método de fixação concreta da TRS, que se regerá por critérios marcadamente casuísticos, relativos ao tipo de serviço efectivamente prestado – volume de trabalho, complexidade da actividade reguladora, alcance geográfico e impacte da actividade.

Não parece, portanto, legítimo afirmar que a taxa em causa não respeite o necessário equilíbrio entre a prestação consubstanciada pela taxa e a sua contra-prestação, princípio de proporcionalidade inerente a qualquer taxa.

Estaremos, pois perante uma verdadeira taxa, que não um imposto, não sendo nesse particular inconstitucional o DL nº 103/2006, de 7 de Junho, que aprovou o Regime das Taxas da ERC.”

Desta sentença foi interposto recurso pela impugnante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), nos seguintes termos:

“Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artºs 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho;

Tais normas, em desenvolvimento dos artºs 50º e 51º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, violam o artº 165º, n.º 1, alínea i), e artºs 103º, n.ºs 2 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa”

A recorrente apresentou alegações, com as seguintes conclusões:

“1. No desenvolvimento do disposto nos art.ºs 50.º e 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, o Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, no seu art.º 3.º n.º 3, alínea a), criou uma taxa de regulação e supervisão, a qual deverá ser suportada pelas entidades que exerçam a respectiva actividade no sector da comunicação social;

  1. A jurisprudência e a Doutrina são unânimes em que o que caracteriza um tributo como taxa ou como imposto não é a respectiva designação mas o seu âmbito material;

  2. Para que um tributo seja qualificado como taxa é necessário que pela mesma haja lugar a uma contraprestação específica individualizada ou individualizável;

  3. Quer as taxas, quer ainda as outras contribuições financeiras a favor de outra entidades públicas, devem ter definido o regime geral cuja aprovação é da competência da Assembleia da República, sem prejuízo de autorização ao Governo – alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º da CRP;

  4. Encontram-se as taxas, por força do disposto no art.º 103.º, n.º 2 e 3 da CRP, abrangidas pelo princípio da legalidade só podendo ser criadas nos estritos termos definidos pela CRP;

  5. Este reforço dos poderes parlamentares foi claramente reforçado com a revisão constitucional de 1997, no que respeita à inclusão da designada parafiscalidade na qual as taxas se incluem, conforme Prof.s Jorge Miranda e Rui Medeiros in CRP anotada, Tomo II, 2006, Coimbra Editora, págs. 536;

  6. Mesmo que a realidade material constante do art.º 3.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, fosse uma taxa, ainda assim carecia de lei de autorização da Assembleia da República para que fosse respeitado o princípio da legalidade.

  7. Porém, à taxa de regulação e supervisão criada pelo citado artº 3.º, n.º 3, alínea a) do D.L. 103/2006, de 7 de Junho, não corresponde qualquer contrapartida individualizável, sendo materialmente um imposto.

  8. Imposto que foi criado sem a indispensável autorização legislativa concedida ao governo, violando-se o disposto no art.º 165.º, n.º 1, alínea i) da C.R.P.;

  9. Como também violaria se fosse havida como taxa uma contribuição financeira por falta de aprovação prévia do respectivo regime geral.

    Termos em que e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, declarando-se inconstitucional o disposto na alínea a) do n.º 3 do art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, emitido na sequência dos art.ºs 50.º e 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, por violação do disposto nos art.ºs 103.º, n.º 2 e 3, e alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição da República Portuguesa.”

    Juntou cópia de parecer.

    A recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

    “A. A decisão recorrida não merece qualquer juízo de censura porquanto a taxa de regulação e supervisão constitui uma verdadeira taxa, criada de acordo com as regras constitucionais e no estrito e rigoroso cumprimento da lei, designadamente do disposto na Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, no D. L. n.º 103/2006 e na Portaria n.º 653/2006, de 29 de Junho.

    1. Em cumprimento do preceituado no artigo 39.º da CRP, incumbe à ERC a tarefa de proceder à regulação do sector da comunicação social o que, naturalmente, exige uma intervenção dituturna em garantia do pluralismo, da liberdade de expressão dos cidadãos e da liberdade de imprensa dos meios de comunicação social, do equilíbrio entre valores contrapostos e entre os interesses do mercado e as finalidades do serviço público ou as exigências da actuação na esfera pública.

    2. A distinção entre as figuras da taxa e do imposto tem sido objecto de abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional e assenta, em síntese, nos critérios estruturais da bilateralidade e da proporcionalidade a que a taxa de regulação e supervisão dá integral cumprimento.

    3. A letra do artigo 4.º do D.L. n.º 103/ 2006 é, por si só, elucidativa quanto à existência de uma contraprestação e quanto à respectiva natureza: mediante o...

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