Acórdão nº 477/12 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 477/2012

Processo n.º 343/2012

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.

    2. Refutando esta decisão de não conhecimento do objeto do recurso, assim argumentou o reclamante:

      (...)

      1 O ora Reclamante, não se tendo conformado com o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07/04/20 1 O, notificado por carta em 12/04/2010, veio dele interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no art.° 280° da CRP e n.º 1 do art.° 70° da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação da Lei n.º 13-A/98, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos - n.º 1 do art.° 78° da Lei n.º 28/82 e al. a) do n.º 1 do art.° 408° do CPP-, com CONCESSÃO DE APOIO JUDICIÁRO NA MODALIDADE DE PAGAMENTO FASEADO DE TAXA DE JUSTIÇA E DEMAIS ENCARGOS COM O PROCESSO.

      2. A interposição do daquele recurso para o Tribunal Constitucional foi feita ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.° 70° da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro - Lei Orgânica sobre a Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional -, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13-A/98 de 26 de fevereiro.

      3. Nessa conformidade, conforme então expressou, pretendia em primeiro lugar que fosse apreciada a constitucionalidade do n.º 2 do art.º 495.º do CPP interpretado no sentido de não ser obrigatória a audição presencial do Arguido para efeitos de prolação de despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

      4. Uma vez que, salvo o devido respeito, entendia e entende que o douto tribunal então recorrido, ao julgar improcedente o recurso por si interposto da decisão que revogou a suspensão da pena de prisão e ao manter na íntegra a decisão recorrida, violou não só o disposto nos artºs 495.º n.º 2 e 119.º al. c) do CPP, como também o disposto no art.º 32.º n.ºs 1, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa (CRP) – Cfr. no mesmo sentido Ac. RP da 1ª Secção Criminal, Rec. Penal n.º 7704/08, de 04/03/2009, de onde pode ler-se: “A falta de audiência presencial do condenado prevista no n.º 2 do art.º 495.º do Código de Processo Penal preenche a nulidade insanável da al. c) do art.º 119.º do mesmo código.” – itálico e sublinhado nossos.

      5. Ademais, como também então expressou, a verdade é que “A decisão que revoga a suspensão da execução da pena deve ser notificada pessoalmente ao condenado.” – itálico e sublinhado nossos – Cfr. Ac. RP da 2ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial), Rec. Penal n.º 6849/08 de 28 /01/08 e Vd. 2ª parte do n.º 9 do art.º 113.º do CPP -,

      6. Mais tendo referido que, apesar de notificado ao respetivo mandatário judicial, o despacho que revogou a suspensão da pena de prisão aplicada ao condenado não lhe foi pessoalmente notificada pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 121.º do CPP, se verifica nova nulidade, o que invocou para todos os efeitos legais, tendo também referido encontrarem-se por esse motivo violados os n.ºs 1, 5 e 6 da CRP, uma vez que a primeira parte do n.º 9 do art.° 113° do CPP foi interpretado no sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao condenado do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, quando por força daqueles dispositivos constitucionais deve ser interpretada em sentido inverso.

      7. Posteriormente, através de requerimento com carimbo de entrada em tribunal de onde consta o dia 29/04/2010, além de solicitar ao Tribunal Recorrido — Tribunal da Relação de Lisboa - a admissão e junção aos autos de comprovativo de notificação da parte contrária relativo ao supra referido requerimento de RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que fez dar entrada em tribunal, via fax, no dia 22 de abril de 2012, o qual tempestivamente protestou juntar, o ora Reclamante expôs e requereu o seguinte:

      “Por outro lado, tendo constatado que por mero lapso não fez constar daquele requerimento a indicação das alíneas do n.º 1 do art.° 70° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na atual redação, ao abrigo das quais o recurso foi interposto, vem indicar, por um lado, que a apreciação da constitucionalidade do n.º 2 do art.° 495° do CPP interpretado no sentido de não ser obrigatória a audição presencial do Arguido para efeitos de prolação de despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, tal como fez o tribunal a quo, é requerida ao abrigo das al. b) e g) dos referidos número e artigo da Lei n.º 28/82, sendo que, por um lado e para efeitos da referida al. b), essa inconstitucionalidade não foi antes suscitada no processo uma vez não era previsível que fosse cometida em face da jurisprudência constante dos Tribunais da Relação que vai em sentido precisamente contrário — Cfr. a titulo de exemplo, além do Ac. RP da 1ª Secção Criminal, Rec. Penal n.º 7704/08, de 04/03/2009 referido no ponto 3 do requerimento de recurso, o Ac. TRC, Processo n.º 335/0i.5TBTNV-D.C1, de 05/11/2008, in www.dgsi.pt, de onde pode ler-se: “..., tem de se considerar que o art.° 495° n.º 2 do Código de Processo Penal consagra, atualmente, o direito ao contraditório mas, mais, o direito à audiência pessoal e presencial do arguido. — itálico e sublinhado nossos -, e, por outro lado, para efeitos da al. g), a interpretação efetuada pelo tribunal a quo contende com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 164/99 de 10/03/99, Proc. 533/98, publicado na IIª Série do DR de 28/02/2000 e n.º 298/2005, publicado na IIª Série do Diário da República, n.º 144 de 28/07/2005.

      Por outro lado, vem indicar que a apreciação da constitucionalidade do n.º 9 do art.° 113° do CPP, interpretado pelo tribunal a quo no sentido de não ser obrigatória a notificação pessoal ao condenado do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, é também requerida ao abrigo das al. b) e g) dos referidos número e artigo da Lei n.º 28/82, sendo que, por um lado e para efeitos da referida al. b), essa inconstitucionalidade não foi antes suscitada no processo uma vez não era previsível que fosse cometida em face da jurisprudência constante dos Tribunais da Relação que vai em sentido precisamente contrário — Cfr. a titulo de exemplo o Ac. RP da 2ª Secção Criminal (4 Secção Judicia1), Rec. Penal n.º 6849/08 de 28/01/09 citado no ponto 4 do requerimento de recurso - e, por outro lado, para efeitos da al. g), a interpretação efetuada pelo tribunal a quo contende com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2005 de 17/08/2005, da 2ª Secção, Proc. 572/05; com o Acórdão n.º 476/2004 e com os Acs. 274/2003, 278/2003 e 505/2003, todos daquele venerando tribunal.

      Por último, uma vez que também por mero lapso na quinta linha do ponto 5 do requerimento de recurso não se fez referência ao artigo da CRP a que correspondem os números ali referidos, vem solicitar a Vs. Ex.as se dignem relevar-lhe o lapso e considerar que aqueles números se reportam ao art.° 32° do CRP.”.

      8. O referido recurso — para este douto Tribunal — veio a ser julgado através da prolação da decisão sumária de que agora se reclama, a qual, sumariamente, considerou o seguinte:

      a)- Relativamente ao fundamento do recurso interposto ao abrigo da al. b) do art.° 70.°, n.º 1 da LCT: não tomar conhecimento do objeto do recurso porque, tendo o ora Reclamante tido oportunidade de suscitar durante o processo a questão da inconstitucionalidade, o não fez;

      b)- Relativamente ao fundamento do recurso interposto ao abrigo da al. g) do art.° 70.°, n.º 1 da LTC: não tomar conhecimento do objeto do recurso porque, além do mais, a decisão proferida por este douto tribunal através dos Acórdãos n.º 476/2004 e 422/2005, não consistiu num juízo de inconstitucionalidade do art.° 1 13.°, n.º 9, do CPP, interpretado no sentido de não ser obrigatória a notificação pessoal ao condenado do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão.”.

      9- Ora, ao contrário do considerado na douta decisão sumária de que ora se reclama e no que diz respeito aos fundamentos referidos no ponto anterior, a verdade é que a questão da inconstitucionalidade — ao contrário do expresso no requerimento de recurso, reconhece-se, e devido a mero lapso - foi suscitada perante a 1ª e a 2ª Instâncias, através de requerimentos em cujo carimbo de entrada consta a data de 29/04/2010, de onde pode ler-se, nomeada e respetivamente nos pontos 6 e 8, o seguinte: “... - e viola o disposto nos n.ºs 1, 5 e 6 da CRP.” e “... bem como violação do disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 da CRP.”.

      10. Deste modo, ao contrário do considerado pela douta decisão de que ora se reclama, deve considerar-se que que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada previamente perante os tribunais a quo e que os mesmos, de resto, sobre a questão, não emitiram qualquer tipo de pronuncia.

      11. É certo que o ora Reclamante, por mero lapso de escrita, não identificou o art.° da CRP no qual se encontram inseridos os números com base na violação dos quais invocou a inconstitucionalidade.

      12. Porém, quer ao abrigo do princípio da cooperação — art.° 266.° do CPC — quer ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 3 do CPP, interpretado extensivamente, quer, nos mesmos termos, ao abrigo do disposto no art.° 75.°-A, n.º 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação conferida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, o certo é que os tribunais a quo podiam e deviam ter convidado o ora Reclamante no sentido de vir aos autos prestar/apresentar as indicações/correções que se entendesse serem necessárias,

      13. Sem descurar, conforme já referido, que na parte final do requerimento identificado e citado no ponto 7 supra, o ora reclamante procedeu a essa correção.

      14. Mas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT