Acórdão nº 505/12 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 505/2012

Processo n.º 694/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Aires Abreu Aguiar de Pedro vem, na qualidade de militante do Partido Socialista, e ao abrigo dos artigos 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (adiante referida como “LPP”), 103.º-E da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”) e 396.º e 397.º do Código de Processo Civil, requerer “a imediata suspensão da deliberação da Comissão Nacional [do Partido Socialista] (a qual aprovou os novos Estatutos do PS em 31 de Março de 2012)” e, “por consequência lógica (atendendo que as mesmas foram aprovadas ao abrigo dos novos Estatutos ilegalmente aprovados)”, também “a imediata suspensão da eficácia de todas as deliberações aprovadas pela Comissão Nacional no passado dia 30 de Setembro em reunião por ela realizada”.

      O requerimento é apresentado “a título preliminar”, por referência à impugnação do acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição do mesmo Partido, datado de 29 de setembro de 2012, que negou provimento ao recurso (interno) interposto da primeira das deliberações suspendendas. A petição inicial correspondente à citada ação impugnatória veio a ser apresentada na mesma data do requerimento de suspensão de eficácia, razão por que este é processado por apenso ao processo principal (Processo n.º 695/12).

    2. O requerente fundamenta os mencionados pedidos de suspensão de eficácia de deliberações tomadas por órgão de partido político nos termos seguintes:

      “ 1. Em 31 de Março de 2012 realizou-se uma reunião da Comissão Nacional do PS, na qual foi aprovada douta deliberação pela qual a dita Comissão Nacional aprovou os novos Estatutos do PS que já se encontram em vigor, ao menos, desde Junho do corrente ano (cfr. art.º 6 n.º 3 in fine da Lei Orgânica n.º 212008 de 14 de Maio).

    3. Por considerar que a mesma foi ilegal e abusivamente aprovada pela referida Comissão Nacional, o aqui recorrente [sic], apresentou em 12 de Abril de 2012 recurso junto da Comissão Nacional de Jurisdição do PS, impugnando a citada deliberação.

    4. E assim procedeu atenta desde logo a sua legitimidade para o efeito, porquanto é militante do Partido Socialista desde Agosto de 1995, com o n.º 000031664, com as respectivas quotas em dia (aliás com as quotas de 2012), inscrito pela Secção concelhia da Ponta do Sol, Madeira, não tendo exercido qualquer votação na dita reunião da CN (a qual teve lugar no dia 31 03 2012) posto que nem membro é da mencionada CN, assim se verificando os legais requisitos da presente legitimidade conforme resulta do preceituado na parte final do 1.º segmento da norma do art.º 61, n.º 2, do Regulamento de Disciplina e Jurisdicional do PS aprovado em 08 de Novembro de 2003 e arts. 14 al) f, 81 n.º 1 al) b, 117 n.º 1 in fine e 120 dos referidos Estatutos, na sua versão anterior a 31 de Março de 2012.

    5. Conforme então alegou o ora recorrente, perante a Comissão Nacional de Jurisdição do PS, resulta claramente do disposto no art.º 117 n.º 1 in fine, que a Comissão Nacional do PS só poderá aprovar alterações aos Estatutos do PS, se e quando " ... O Congresso lhe atribuir delegação de poderes para tanto, devendo em qualquer dos casos, a alteração estatutária ter sido previamente inscrita na ordem de trabalhos do Congresso", o que manifestamente ali não aconteceu.

    6. E assim não aconteceu, porquanto entendemos, contrariamente ao entendimento agora revelado pela CNJ que o Congresso do PS realizado em 09, 10 e 11 de Setembro de 2011, em especial, no dia 10 desse mesmo mês e ano, não houvera nunca concedido expresso ou tácito mandato à Comissão Nacional para em momento posterior proceder à aprovação dos novos Estatutos do PS, razão pela qual, a dita Comissão Nacional não tinha nem legitimidade nem competência estatutária para aprovar tal deliberação.

    7. Desde logo porque tal suposto mandato que ora invoca a CNJ na decisão proferida em 29 de Setembro e da qual fomos notificados em 03 de Outubro de 2012, nunca em momento algum constou da ordem de trabalhos do dito congresso, conforme facilmente se alcança da mesma (Cfr: Doe. n.º 1 que aqui se junta).

    8. Razão pela qual, o aqui recorrente invocou tempestivamente, atento o prazo de 15 dias consagrado no art.º 61 n.º 1 do Regulamento disciplinar do PS aprovado em 08 de Novembro de 2003, a óbvia e gritante ilegalidade de tal deliberação, por clara e ostensiva violação do disposto no art.º 117 n.º 1 in fine dos Estatutos do PS, na sua redação anterior àquela que lhe foi dada pela dita deliberação estatutariamente ilegal.

      […]

    9. Por acórdão proferido em 29 de Setembro de 2012 e do qual fomos notificados em 03 de Outubro de 2012, a identificada CNJ, órgão máximo de jurisdição do PS, julgou improcedente tal recurso, alegando em síntese duas concretas questões, a saber:

    10. Considera que o recorrente apresentou recurso intempestivo de tal deliberação, porquanto e segundo se alcança de tão douta fundamentação, "a norma invocada (art.º 61 n.º 1 do Regulamento do Partido Socialista, regulamento esse totalmente focalizado nas questões ligadas à disciplina interna do partido, regulando tudo quanto ao processo disciplinar respeita, desde a fase de instrução até às fases de julgamento e recursos de processos" .

      "Sendo só de disciplina que trata esse Regulamento não se pode recorrer a ele para regular situações de carácter processual ou outras que não tenham a ver com as questões disciplinares"

      Mais refere o dito acórdão que "Assim, estando em causa um situação de eventual violação dos Estatutos, e tendo em conta que da decisão proferida pelo Orgão Jurisdicional do Partido que julga em última instância, cabe recurso para o Tribunal constitucional, é fonte que direito aplicável a Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro com as alterações subsequentes) que, no Subcapítulo III intitulado "Processos Relativos a Partidos...

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