Acórdão nº 509/12 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 509/2012

Processo n.º 615/12

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 2 de maio de 2012.

    2. Pela Decisão Sumária n.º 458/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Identifica-se “o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão n.º 361/98, entre muitos outros, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

      Face ao teor do requerimento de interposição de recurso é de concluir que o recorrente pretende a apreciação da decisão judicial que confirmou a aplicação de uma coima, cujo montante considera desproporcionado e excessivo. Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso interposto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

      Com efeito, além de toda uma argumentação em que manifesta a sua discordância quanto ao montante de coima aplicada, o recorrente conclui que é evidente a desproporção entre os factos e a coima aventada, o que viola o princípio da adequação da medida da pena [sanção] à medida da culpa, bem como os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso. O que contrariaria, segundo o recorrente, as regras de determinação da coima constantes do artigo 20.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. Isto é: a inconstitucionalidade que aponta a esta disposição legal resultaria afinal de a coima não ter sido determinada de acordo com os critérios legalmente fixados, o que nada tem a ver com a constitucionalidade da norma

    3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:

      O Recorrente, ora...

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