Acórdão nº 515/12 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 515/2012

Processo n.º 104/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. propôs no Tribunal Judicial de Guimarães ação de investigação de paternidade contra B., pretendendo que seja reconhecido que é filho do falecido C..

As Rés contestaram, alegando, além do mais, a caducidade do direito invocado pelo Autor.

Foi proferido despacho saneador que recusou a aplicação do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, quando interpretado no sentido de excluir a possibilidade de investigar a paternidade dentro do ano posterior à morte do investigado, tendo, na sequência desta recusa, julgado improcedente a exceção de caducidade.

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC.

Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

“Muito embora este Ministério Público tenha defendido posição inversa à que acabou por lograr vencimento, crê-se que este Tribunal Constitucional, uma vez que mantém constituição sensivelmente idêntica à que existia na altura em que foi prolatado o Acórdão 401/11, a que atrás se fez referência, tomará, nos presentes autos, posição idêntica à assumida no referido Acórdão, a que igualmente se reporta o despacho recorrido.

Assim, este Tribunal Constitucional concluirá, seguramente, por:

  1. Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

  2. Consequentemente, julgar procedente o recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.”

    Contra-alegou o Autor, defendendo a manutenção do juízo de inconstitucionalidade emitido pela decisão recorrida e a consequente improcedência do recurso.

    *

    Fundamentação

    A decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, quando interpretado no sentido de excluir a possibilidade de investigar a paternidade dentro do ano posterior à morte do investigado, tendo, na sequência desta recusa, julgado improcedente a exceção de caducidade.

    O recente acórdão n.º 401/2011 do Plenário do Tribunal Constitucional (acessível em www.tribunalconstitucional.pt)...

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