Acórdão nº 527/12 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 527/2012

Processo n.º 182/2011

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Por despacho de 16 de março de 2010, proferido na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que, por efeito da oposição deduzida, se converteu o procedimento de injunção deduzido por A., Lda., ora recorrida, contra B., Lda., ora recorrente, decidiu o 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, nos termos conjugados dos artigos 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e 150.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), ordenar o desentranhamento da oposição apresentada por não pagamento, pela ré, da taxa de justiça devida, conferindo à petição inicial, por força da sua não contestação, força executiva.

    A ré veio, então, arguir a nulidade da decisão, e dos termos processuais posteriores, nos termos dos artigos 201.º, nºs. 1 e 2, 204.º e 205.º do CPC, por omissão da notificação a que se refere o artigo 486.º-A, n.º 5, do mesmo código, logo arguindo a inconstitucionalidade material dos referidos artigos 150.º-A, n.º 2, do CPC, e 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, «quando interpretados por forma a conduzir à aplicação da sua estatuição sem que, previamente, haja lugar à aplicação do preceituado no n.º 5 do artigo 486.º-A daquele Código», por violação do artigo 20.º, nºs. 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    O Tribunal Judicial do Montijo, por decisão de 1 de setembro de 2010, indeferiu a arguição de nulidade, considerando não ser legalmente exigível a prática do ato cuja omissão fundamentou tal incidente, tendo o réu dela interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, interpretado no sentido de que «em caso de insuficiência da taxa de justiça ou em caso de falta (…) da junção aos autos de documento comprovativo [do seu pagamento] (…), haveria sempre como consequência, sem necessidade de prévia notificação, pela secretaria, para o réu efetuar o pagamento omitido, com observância do disposto no artigo 486.º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil, o desentranhamento da oposição, a sua restituição à parte que a apresentou e a aposição de fórmula executória», segundo...

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