Acórdão nº 527/12 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 527/2012
Processo n.º 182/2011
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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Por despacho de 16 de março de 2010, proferido na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que, por efeito da oposição deduzida, se converteu o procedimento de injunção deduzido por A., Lda., ora recorrida, contra B., Lda., ora recorrente, decidiu o 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, nos termos conjugados dos artigos 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e 150.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), ordenar o desentranhamento da oposição apresentada por não pagamento, pela ré, da taxa de justiça devida, conferindo à petição inicial, por força da sua não contestação, força executiva.
A ré veio, então, arguir a nulidade da decisão, e dos termos processuais posteriores, nos termos dos artigos 201.º, nºs. 1 e 2, 204.º e 205.º do CPC, por omissão da notificação a que se refere o artigo 486.º-A, n.º 5, do mesmo código, logo arguindo a inconstitucionalidade material dos referidos artigos 150.º-A, n.º 2, do CPC, e 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, «quando interpretados por forma a conduzir à aplicação da sua estatuição sem que, previamente, haja lugar à aplicação do preceituado no n.º 5 do artigo 486.º-A daquele Código», por violação do artigo 20.º, nºs. 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O Tribunal Judicial do Montijo, por decisão de 1 de setembro de 2010, indeferiu a arguição de nulidade, considerando não ser legalmente exigível a prática do ato cuja omissão fundamentou tal incidente, tendo o réu dela interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, interpretado no sentido de que «em caso de insuficiência da taxa de justiça ou em caso de falta (…) da junção aos autos de documento comprovativo [do seu pagamento] (…), haveria sempre como consequência, sem necessidade de prévia notificação, pela secretaria, para o réu efetuar o pagamento omitido, com observância do disposto no artigo 486.º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil, o desentranhamento da oposição, a sua restituição à parte que a apresentou e a aposição de fórmula executória», segundo...
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