Acórdão nº 547/12 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 547/2012

Processo n.º 695/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Aires Abreu Aguiar de Pedro vem, na qualidade de militante do Partido Socialista, e ao abrigo dos artigos 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (adiante referida como “LPP”) e 103.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”), “recorrer do acórdão proferido pela Comissão Nacional de Jurisdição [do Partido Socialista], o qual julgou improcedente a impugnação que em prazo estatutariamente tempestivo, foi apresentada junto do referido órgão nacional, tendo por objecto a deliberação da Comissão Nacional do PS que em 31 de Março de 2012 aprovou os novos Estatutos do PS”, pedindo:

      Que seja declarada a “nulidade do acórdão proferido em 29 de Setembro de 2012 pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS”; e, “em consequência”,

      Que seja considerado “tempestivo o recurso/impugnação então apresentado pelo aqui recorrente em l2/04/2012 junto da Comissão Nacional de Jurisdição, tendo por objecto e pedido de nulidade da deliberação da Comissão Nacional do PS que aprovou os novos Estatutos do PS”;

      Que seja declarada a “nulidade da deliberação tomada pela Comissão Nacional em 31 de Março das duas deliberações anti-estatutárias (e por consequência absolutamente ilegais e assim desprovidas de qualquer valor jurídico) pelas quais foram aprovados os novos Estatutos”;

      E, “por consequência lógica, falta de competência e legitimidade, [que seja declarada] a nulidade [de] todas as deliberações novamente aprovadas pela Comissão Nacional em 30/09/2012”.

    2. O autor fundamenta os mencionados pedidos nos termos seguintes:

      “ 3. [O] ora recorrente foi notificado na qualidade de militante do PS do acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição de que ora se recorre, em 03/10/2012 através de carta registada com aviso de recepção, conforme Doe. n.º 1 ( cópia dos CTT) que aqui se junta.

    3. Decorre do art.º 103-D n." 3 da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, que o prazo para impugnar-se (recorrer-se) para o Tribunal Constitucional das deliberações proferidas em última "instância estatutária dos partidos", é de 5 (cinco) dias ( cfr: art.º 103-D n.º 3 e 103-C n.º s 3 e 4 da aqui identificada Lei.

    4. Tendo as deliberações que ora se impugnam, sido aprovadas pela Comissão Nacional no dia 31 de Março de 2011 [sic] e data em que é apresentado o presente recurso (aos doze dias do mês de Abril de 2012), facilmente e ante a simples leitura da norma do art.º 61 n. 1 do Regulamento Disciplinar e Jurisdicional do PS, deveremos pois concluir pela tempestividade da presente impugnação.

    5. No dia 31 de Março de 2012 em reunião da Comissão Nacional, a qual teve lugar, na Cidade da Guarda, a referida Comissão Nacional aprovou por maioria dos respectivos votos dos seus membros duas deliberações (em nosso entendimento), a saber:

      Uma primeira deliberação ("intercalar") pela qual, a dita CN considerou, mas ilegalmente, que estava "expressamente mandatada" pelo Congresso Nacional do PS, o qual teve lugar nos dais 09, 10 e 11 de Setembro de 2011, para aprovar as já conhecidas alterações aos Estatutos do PS;

      Uma segunda deliberação (em nossa modesta opinião) através da qual, e na sequência do douto entendimento supra exposto perfilhado pela mesma, decidiu tal CN aprovar as ditas alterações estatutárias à margem dos respectivos Estatutos.

    6. Tendo igualmente a dita Comissão Nacional do PS aprovado posteriormente (mesmo após a nossa impugnação daquelas deliberações junto da Comissão Nacional de Jurisdição) aprovado novas deliberações, nomeadamente, Regulamento de militância e participação, Cargos de Representação Política, Regulamento Financeiro e Regulamento de Quotas, tendo por base estatutária os novos Estatutos (nova redacção) ilegalmente aprovados.

    7. Resulta claramente do disposto no art.º 117 n.º 1 in fine, que a Comissão Nacional do PS só poderá aprovar alterações aos Estatutos do PS, se e quando " ... o Congresso lhe atribuir delegação de poderes para tanto, devendo em qualquer dos casos, a alteração estatutária ter sido previamente inscrita na ordem de trabalhos do Congresso", o que manifestamente não aconteceu no presente caso.

    8. O ora recorrente/impugnante, pelos motivos e fundamentos de facto e de direito que adiante se exporão com o necessário e devido desenvolvimento, entende pois que tais deliberações (identificadas em a) e b) do ponto 6. do presente recurso) violaram de forma grosseira e manifesta diversos preceitos consagrados nos Estatutos do Partido Socialista, nomeadamente o disposto no art.º 117 n.º 1 in fine dos mencionados Estatutos, verdadeira Constituição do Partido Socialista, sendo igualmente nulas por consequência lógica e legal, as novas deliberações aprovadas em 30 de Setembro de 2012, identificadas em 7. do presente recurso, porque aprovadas ao abrigo de Estatutos ilegalmente aprovados como já aqui expendido.

    9. Encontrando-se assim, tais deliberações irremediavelmente feridas de nulidade - senão mesmo prejudicadas pela sua inexistência jurídica - as quais constituem o objecto da presente impugnação, rectius, do presente recurso que ora é apresentado nesta Comissão Nacional de Jurisdição.

    10. Por tais razões legais, estatutárias e regulamentares, o aqui recorrente impugnou junto da Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos dos Estatutos então em vigor, a deliberação da Comissão Nacional que ilegal e abusivamente aprovou os novos Estatutos do Partido Socialista.

    11. Em 29 de Setembro a Comissão Nacional de Jurisdição proferiu douto acórdão pelo qual (e do qual fomos notificados em 03/10/2012 como acima mencionado) indeferiu tal pedido de impugnação, assim julgando improcedente o recurso/impugnação da dita deliberação que então apresentámos junto da Comissão Nacional de Jurisdição, 12/04/2012 alegando para tanto e em síntese o seguinte.

    12. Considerou que o recorrente apresentou recurso intempestivo de tal deliberação, porquanto e segundo se alcança de tão douta fundamentação, "a norma invocada (art.º 61 n.º 1 do Regulamento do Partido Socialista, regulamento esse totalmente focalizado nas questões ligadas à disciplina interna do partido, regulando tudo quanto ao processo disciplinar respeita, desde a fase de instrução até às fases de julgamento e recursos de processos".

      "Sendo só de disciplina que trata esse Regulamento não se pode recorrer a ele para regular situações de carácter processual ou outras que não tenham a ver com as questões disciplinares"

      Mais refere o dito acórdão que " Assim, estando em causa uma situação de eventual violação dos Estatutos, e tendo em conta que da decisão proferida pelo Orgão Jurisdicional do Partido que julga em última instância, cabe recurso para o Tribunal constitucional, é fonte de direito aplicável a Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro com as alterações subsequentes) que, no Subcapítulo III intitulado "Processos Relativos a Partidos Políticos", trata das questões relativas ao contencioso partidário".

      "Dispõe o n. o 7 do art.º 103-C desta Lei, aplicável com as necessárias adaptações ao caso concreto "ex vi "do n.º 3 do art.º 103-D que, se os Estatutos do Partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do acto, o prazo para a sua impugnação é de 5 dias a contar da deliberação.

    13. Pelo que doutamente conclui tal acórdão, " sendo o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da deliberação, e considerando as datas de reunião da Comissão Nacional (31 de Março de 2012) e a data de apresentação do recurso/impugnação (12 de Abril de 2012), é manifesto que o prazo de 5 dias foi excedido ... " (fIs., 1 a 4 do aludido acórdão).

    14. Por outro lado e já conhecendo o dito acórdão (facto que "não se percebe bem"... ao menos do ponto de vista lógico e processual) do mérito do nosso recurso então ali apresentado em 12/04/2012 que " O mandato à Comissão Nacional para rever os Estatutos foi conferido, englobado numa deliberação e, como tal, materialmente respeitado o disposto no art.º 117 dos Estatutos do PS" e assim concluindo a CNJ " Resulta, assim, de tudo quanto se deixa dito que a deliberação da Comissão Nacional sobre as alterações dos Estatutos, foi correcta e legitimamente tomada, sem violação de qualquer norma Estatutária". (Cfr: fIs., 7 e 8).

    15. E imagine-se... não obstante reconhecer o próprio acórdão o seguinte que "... é facto que não existiu, formalmente, a inscrição na ordem de trabalhos para a atribuição do mandato" pelo Congresso Nacional realizado em Braga ( dias 9, 10 e 11) à Comissão Nacional para aprovar os novos Estatutos do Partido Socialista.

    16. São efectivamente estas as duas razões pelas quais a dita Comissão Nacional de Jurisdição julgou improcedente o nosso recurso então ali apresentado em 12/04/2012 e as quais não pode nunca aceitar o aqui recorrente.

      [Segue-se a contestação das duas mencionadas «razões»: artigos 18. a 22. e 23. a 38, respetivamente, quanto à invocada intempestividade do recurso apresentado na Comissão Nacional de Jurisdição em 12 de abril de 2012 e quanto à invocada ilegitimidade ou incompetência da Comissão Nacional para aprovar alterações aos Estatutos do Partido Socialista; v. infra]

    17. Ainda muito recentemente (em reunião realizada em 30 de Setembro de 2012 em Magualde) a dita Comissão Nacional voltou a tomar novas deliberações, nomeadamente, tendo aprovado novo Regulamento de militância e participação, Cargos de Representação Política, Regulamento Financeiro e Regulamento de Quotas, tendo por base estatutária os novos Estatutos ( nova redacção) ilegalmente aprovados.

    18. Tendo igualmente tido lugar recentemente eleições paras as respectivas concelhias e Federações do Partido Socialista, ao abrigo de Regulamentos aprovados também tendo por base estatutária tais novos Estatutos assim ilegalmente aprovados.

    19. Em face do...

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