Acórdão nº 545/12 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 545/2012
Processo n.º 281/12
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Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
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Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Viana do Castelo, foi interposto recurso abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de sentença proferida pela Secção Única do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, em 17 de janeiro de 2012 (fls.46 a 48), posteriormente complementado por acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 03 de fevereiro de 2012 (fls. 59 e 60), que indeferiu pedido de reforma.
A recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade de uma interpretação extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), segundo a qual “porque existe distribuição domiciliária na localidade de residência do notificando, o envio de carta simples para notificação da recorrente da decisão que lhe cancelou o apoio judiciário é suficiente e obedece aos trâmites e requisitos legais, não exigindo a lei que o correspondente expediente postal seja enviado sob registo, bastando a via postal simples” (fls. 65).
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Notificada para tal pela Relatora, a recorrente produziu alegações, cujas conclusões ora se sintetizam:
«
(…)
6. Tendo-se, insolitamente, entendido que, porque aquela disposição estabelece que as notificações podem ser feitas por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência do notificando, e o recorrido informou para o processo que enviou carta simples à recorrente a, pretensamente, notificá-la da decisão que lhe cancelava o apoio judiciário antes concedido, tal notificação tinha obedecido aos trâmites e requisitos legais, não exigindo a lei que a referida carta tivesse sido enviada sob registo, sendo total o nosso desacordo e inconformidade;
7. Na verdade, aquela disposição só fala em via postal, não se referindo a correspondência registada ou simples, não devendo, porém, interpretar-se, como erradamente se fez, que o deva ser por via postal simples;
8. A lei, ao falar na possibilidade de fazer-se as notificações por via postal, quando há a referida distribuição domiciliária, quer apenas dizer que tal via pode ser utilizada, a par das demais referidas na dita disposição;
9. Sem prejuízo, contudo, de a entidade notificante, in casu o recorrido, dever poder provar que o notificando, a aqui recorrente, recebeu a carta de notificação;
10. Ou, mesmo, de que a enviou, não sendo suficiente que o tenha, angelicamente, vindo dizer no processo, sendo necessário que o comprove ou demonstre, cfr. artigo 341º do Código Civil, como acontece com todos os processos, quer judiciais quer administrativos ou fiscais e tributários;
11. O que viola o princípio da certeza que deve dominar todos os atos processuais;
12. Jamais se viu que em processo algum se possa fazer uma notificação, como a dos autos, por via postal simples, acontecendo, até, que quando a lei o admite, como em certas circunstâncias em processo penal, tal o seja com prova de depósito da carta;
13. Tal é a preocupação que a mesma chegue ao seu destino e ao conhecimento do notificando;
14. Aliás, não foi essa a forma, ou seja, a via postal simples, que o recorrido utilizou para notificar a recorrente da sua intenção de cancelar-lhe o apoio judiciário concedido, com vista a ser ouvida em audiência prévia, mas, sim, a via postal registada com prova de receção, como de fls … bem se alcança;
15. Pelo que não faz qualquer sentido que, para a notificar da decisão que lhe retirou o apoio, o tenha feito por carta simples, quando com a mesma o recorrido pretende extinguir o direito ou interesse legalmente protegido da recorrente, cfr. artigo 66º, al. c), do CPA;
16. Ou seja, o concedido apoio judiciário, sendo a mesma recorrível por via de impugnação judicial no prazo de 15 dias a contar do conhecimento da mesma, cfr. artigo 27º, nº 1, in fine, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho;
17. E, a fortiori, devia, também, ter utilizado a via postal registada com, pelo menos, prova de receção;
18. O que, obviamente, significa que se dela não tem conhecimento não pode da mesma interpor recurso de impugnação, pelo que o referido prazo não se inicia;
19. A doutrina assim o diz, comentando o artigo 70º do CPA, cfr. Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, de Mário Esteves de Oliveira e Outros, a fls. 361, referindo que “o envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspeto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do artigo 254º do Código de Processo Civil; …..”;
20. E com...
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