Decisões Sumárias nº 456/12 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 456/12

Processo n.º 536/2012

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

DECISÃO SUMÁRIA

Recorrente: A.

Recorrido: Futebol Clube de Famalicão

1. A., recorrente nos presentes autos em que é que recorrido o Futebol Clube de …, intentou, contra este, acção emergente de incumprimento de contrato de trabalho desportivo junto da Comissão Arbitral Paritária, competente nos termos da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Por acórdão de 3 de Outubro de 2008 (fls. 210-211), a Comissão Paritária julgou procedente a excepção peremptória da prescrição que havia sido invocada pelo requerido, absolvendo-o, em consequência, do pedido. Notificado deste acórdão, o autor apresentou reclamação (fls. 218 e seguintes), dirigida à Comissão Arbitral, arguindo, por um lado, omissão de pronúncia e, por outro, a inconstitucionalidade do artigo 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Tal reclamação foi julgada improcedente por decisão de 16 de Dezembro de 2008 (fls. 221).

Em requerimento de 5 de Janeiro de 2008 (fls. 228 e seguintes), o demandante interpôs recurso da decisão dirigido ao Tribunal da Relação do Porto. Em 16 de Janeiro de 2009, foi proferida decisão de não admissão do referido recurso (fls. 280), a qual veio posteriormente a ser objecto de reclamação, apresentada em 3 de Fevereiro de 2009 (fls. 287 e seguintes). Em 6 de Março de 2009, a Relação proferiu decisão de rejeição da reclamação (fl. 310).

2. Entretanto, em 23 de Fevereiro de 2009, o recorrente propôs, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, acção de anulação da decisão da Comissão Arbitral Paritária. No que ora releva, em 7 de Novembro de 2011 foi proferida decisão (fls. 362 e seguintes) julgando procedente a excepção de caducidade do direito do autor face ao disposto no artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária).

Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando, designadamente, a inconstitucionalidade do artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86, no sentido de se entender que o prazo previsto para a proposição de acção de anulação de decisão arbitral é de um mês a contar da notificação de tal decisão, mesmo quando a parte vencida tenha manifestado processualmente, dentro desse prazo, a sua não conformação com a decisão arbitral, designadamente através da dedução de reclamações e de recurso da mesma.

Por acórdão de 17 de Maio de 2012 (fls. 425 e seguintes), a Relação de Guimarães julgou o recurso improcedente, considerando que a prática de actos não previstos na lei não tem a virtualidade de interromper o prazo estipulado no artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86. Deste modo, tendo as partes acordado expressamente em submeter a resolução dos litígios emergentes entre ambos à arbitragem mediante recurso à Comissão Arbitral Paritária, estava-lhes vedado o recurso para o Tribunal da Relação, pelo que a impugnação da decisão arbitral deveria ter sido feita através de acção de anulação a intentar no prazo de um mês a contar da respectiva notificação.

3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, em requerimento com o seguinte teor:

“A., Recorrente melhor identificado nos autos em epígrafe, notificado do douto acórdão de fls., vem interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, conforme prevê o art.º 72/n.º 1 alínea b) e n.º 2 do mesmo artigo, ambos da Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua redacção actual, com os seguintes termos e fundamentos:

1.

O aqui Recorrente pretende interpor recurso do douto acórdão, uma vez que entende que este aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante os presentes autos, conforme previsto no art.º 70/n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua redacção actual.

2.

Com efeito, em sede de alegações do recurso de apelação apresentado, o aqui Recorrente arguiu a inconstitucionalidade da aplicação ao caso dos autos do previsto no art.º 28/n.º 2 da Lei n.º 31/86 com o entendimento que a acção de anulação da decisão da Comissão Arbitral teria de ser intentada no prazo de 30 dias a contar da notificação judicial e não da data de indeferimento de reclamações ou admissão de recurso (cf. Ponto 19 e 20 das suas alegações de recurso, e conclusões n.2s 11 e 12) e a consequente violação dos princípios constitucionais de Justiça (art.º 1 da CRP), do Estado de Direito e princípio de Direito (art.º 2 da CRP), do princípio da proporcionalidade (art.º 13 da CRP), do direito de acesso aos tribunais (art.º 20/n.º 1 da CRP) e do dever dos tribunais aplicarem o direito justo (art.º 202/n.º 2 da CRP).

3.

O douto Acórdão ora proferido não admite recurso ordinário, nos termos da lei processual civil.

Pelo que, requer a V.Exa., nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 70/n.º 1 alínea b), n.º 2 e 4, 72/n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75/n.º 1 e 75-A/n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua redacção actual, a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão proferido nestes autos.”

O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de fls. 442.

4. O recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC uma vez que o objecto do...

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