Decisões Sumárias nº 456/12 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Gomes |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 456/12
Processo n.º 536/2012
-
Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
DECISÃO SUMÁRIA
Recorrente: A.
Recorrido: Futebol Clube de Famalicão
1. A., recorrente nos presentes autos em que é que recorrido o Futebol Clube de , intentou, contra este, acção emergente de incumprimento de contrato de trabalho desportivo junto da Comissão Arbitral Paritária, competente nos termos da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Por acórdão de 3 de Outubro de 2008 (fls. 210-211), a Comissão Paritária julgou procedente a excepção peremptória da prescrição que havia sido invocada pelo requerido, absolvendo-o, em consequência, do pedido. Notificado deste acórdão, o autor apresentou reclamação (fls. 218 e seguintes), dirigida à Comissão Arbitral, arguindo, por um lado, omissão de pronúncia e, por outro, a inconstitucionalidade do artigo 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Tal reclamação foi julgada improcedente por decisão de 16 de Dezembro de 2008 (fls. 221).
Em requerimento de 5 de Janeiro de 2008 (fls. 228 e seguintes), o demandante interpôs recurso da decisão dirigido ao Tribunal da Relação do Porto. Em 16 de Janeiro de 2009, foi proferida decisão de não admissão do referido recurso (fls. 280), a qual veio posteriormente a ser objecto de reclamação, apresentada em 3 de Fevereiro de 2009 (fls. 287 e seguintes). Em 6 de Março de 2009, a Relação proferiu decisão de rejeição da reclamação (fl. 310).
2. Entretanto, em 23 de Fevereiro de 2009, o recorrente propôs, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, acção de anulação da decisão da Comissão Arbitral Paritária. No que ora releva, em 7 de Novembro de 2011 foi proferida decisão (fls. 362 e seguintes) julgando procedente a excepção de caducidade do direito do autor face ao disposto no artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária).
Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando, designadamente, a inconstitucionalidade do artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86, no sentido de se entender que o prazo previsto para a proposição de acção de anulação de decisão arbitral é de um mês a contar da notificação de tal decisão, mesmo quando a parte vencida tenha manifestado processualmente, dentro desse prazo, a sua não conformação com a decisão arbitral, designadamente através da dedução de reclamações e de recurso da mesma.
Por acórdão de 17 de Maio de 2012 (fls. 425 e seguintes), a Relação de Guimarães julgou o recurso improcedente, considerando que a prática de actos não previstos na lei não tem a virtualidade de interromper o prazo estipulado no artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86. Deste modo, tendo as partes acordado expressamente em submeter a resolução dos litígios emergentes entre ambos à arbitragem mediante recurso à Comissão Arbitral Paritária, estava-lhes vedado o recurso para o Tribunal da Relação, pelo que a impugnação da decisão arbitral deveria ter sido feita através de acção de anulação a intentar no prazo de um mês a contar da respectiva notificação.
3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, em requerimento com o seguinte teor:
A., Recorrente melhor identificado nos autos em epígrafe, notificado do douto acórdão de fls., vem interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, conforme prevê o art.º 72/n.º 1 alínea b) e n.º 2 do mesmo artigo, ambos da Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua redacção actual, com os seguintes termos e fundamentos:
1.
O aqui Recorrente pretende interpor recurso do douto acórdão, uma vez que entende que este aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante os presentes autos, conforme previsto no art.º 70/n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua redacção actual.
2.
Com efeito, em sede de alegações do recurso de apelação apresentado, o aqui Recorrente arguiu a inconstitucionalidade da aplicação ao caso dos autos do previsto no art.º 28/n.º 2 da Lei n.º 31/86 com o entendimento que a acção de anulação da decisão da Comissão Arbitral teria de ser intentada no prazo de 30 dias a contar da notificação judicial e não da data de indeferimento de reclamações ou admissão de recurso (cf. Ponto 19 e 20 das suas alegações de recurso, e conclusões n.2s 11 e 12) e a consequente violação dos princípios constitucionais de Justiça (art.º 1 da CRP), do Estado de Direito e princípio de Direito (art.º 2 da CRP), do princípio da proporcionalidade (art.º 13 da CRP), do direito de acesso aos tribunais (art.º 20/n.º 1 da CRP) e do dever dos tribunais aplicarem o direito justo (art.º 202/n.º 2 da CRP).
3.
O douto Acórdão ora proferido não admite recurso ordinário, nos termos da lei processual civil.
Pelo que, requer a V.Exa., nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 70/n.º 1 alínea b), n.º 2 e 4, 72/n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75/n.º 1 e 75-A/n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua redacção actual, a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão proferido nestes autos.
O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de fls. 442.
4. O recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC uma vez que o objecto do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO