Acórdão nº 391/08 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução23 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 391/2008

Processo n.º 556/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 21 de Maio de 2008, pronunciando-se sobre a execução do mandado de detenção europeu emitido pela Audiência Provincial de Girona, Terceira Secção, Espanha, no Rollo nº 2/2006 , P.º Sumário n.º 2/2005, Juzgado Instruccion 2, Santa Colomba de Farners, contra A., ordenou a sua entrega temporária à justiça espanhola a fim de ser submetido a julgamento oral no âmbito daquele processo, devendo, após essa diligência, regressar a Portugal, a fim de aí cumprir pena no âmbito do P.º n.º 207/05, do Tribunal Judicial de Almeirim, de acordo com o disposto no artigo 31.º n.º 1 e 3, da Lei n.º 65/03, de 23/8.

O arguido recorreu desta de decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 18-6-2008, negou provimento ao recurso interposto.

O arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“O recurso tem em vista ser declarada a inconstitucionalidade dos artºs 3º, 11-b) e 12-d) da LEI 65/2003 de 23/8 por violação dos arts. 1º, 27º, 28º, 29º, 30º e 32º da Constituição da República Portuguesa e arts 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

A entrega do recorrente a Espanha viola o NE BIS IN IDEM e é inadmissível no ordenamento jurídico Europeu um cidadão ser sujeito a 2 ou mais perseguições pelos mesmos alegados factos, aliás não descritos com rigor no M.D.E.

Os factos pelos quais agora se encontra “reclamado” por Espanha não foram dados a conhecer ao arguido: só foi notificado de alguns “HECHOS” o que traduz NULIDADE do PROCESSADO: artigos 5º e 6º da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM e art. 283 do C.P.P. bem como do dever de INFORMAÇÃO DA ACUSAÇÃO COMPLETA, o que viola o art. 3º-1-E) da LEI 65/2003 e atenta contra os normativos supra.

O Princípio da Especialidade ínsito ao artº 7º da Lei 65/2003 PROIBE a perseguição criminal por factos anteriores e diferentes.

As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas no Recurso interposto da Decisão do Tribunal Relação Lisboa para este Alto Tribunal.”

Em 9-7-2008 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

“1. Da delimitação do objecto do recurso

Apesar de no requerimento de interposição de recurso se referir inicialmente que se pretende a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3.º, 11.º, b) e 12.º, d), da Lei n.º 65/2003, da explicação posterior dada no mesmo requerimento, constata-se que essa pretensão não é dirigida a todas as normas constantes dos citados preceitos, mas sim à sua interpretação, no sentido de ser admissível a execução de mandado de detenção, sem que seja dado conhecimento ao arguido dos factos que lhe são imputados, e de modo a permitir que o arguido seja julgado uma segunda vez por factos pelos quais já foi julgado noutro processo.

São, pois, estas interpretações normativas dos referidos artigos da Lei n.º 65/2003, que o recorrente pretende que se julguem inconstitucionais, por violarem o disposto nos artigos 1º, 27º, 28º, 29º, 30º e 32º da Constituição da República Portuguesa e 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  1. Do não conhecimento do mérito do recurso

No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas, ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação...

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