Decisões Sumárias nº 574/12 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 574/2012
Processo n.º 713/12
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Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 18 de outubro de 2012.
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O recorrente interpôs recurso de despacho do juiz de instrução que indeferiu a realização de determinados atos de instrução por si requeridos. Deste despacho recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas o recurso não foi admitido com fundamento em inadmissibilidade legal do mesmo. O recorrente reclamou desta decisão para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido indeferida a reclamação.
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Desta decisão foi interposto o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade da norma que «consta do n.º 2 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 9 de novembro, na parte em que dispõe que do despacho do juiz de instrução criminal que indefere o requerimento de produção de prova pelo arguido na instrução e por ele oportunamente apresentado não cabe recurso mas, apenas, reclamação», porque viola «a equidade do processo penal (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa de 1976 CRP), as garantias de defesa do arguido em processo penal, incluindo o direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), a presunção de inocência do arguido em processo penal (artigo 32.º, n.º 2, da CRP) e o direito de contraditório em processo penal (artigo 32.º, n.º 5, da CRP)».
Cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentação
A norma que constitui objeto do presente recurso é a do «n.º 2 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 9 de novembro, na parte em que dispõe que do despacho do juiz de instrução criminal que indefere o requerimento de produção de prova pelo arguido na instrução e por ele oportunamente apresentado não cabe recurso mas, apenas, reclamação». O recorrente entende que viola «a equidade do processo penal (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa de l976 CRP), as garantias de defesa do...
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