Decisões Sumárias nº 574/12 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 574/2012

Processo n.º 713/12

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 18 de outubro de 2012.

    2. O recorrente interpôs recurso de despacho do juiz de instrução que indeferiu a realização de determinados atos de instrução por si requeridos. Deste despacho recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas o recurso não foi admitido com fundamento em inadmissibilidade legal do mesmo. O recorrente reclamou desta decisão para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido indeferida a reclamação.

    3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade da norma que «consta do n.º 2 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 9 de novembro, na parte em que dispõe que do despacho do juiz de instrução criminal que indefere o requerimento de produção de prova pelo arguido na instrução e por ele oportunamente apresentado não cabe recurso mas, apenas, reclamação», porque viola «a equidade do processo penal (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa de 1976 – CRP), as garantias de defesa do arguido em processo penal, incluindo o direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), a presunção de inocência do arguido em processo penal (artigo 32.º, n.º 2, da CRP) e o direito de contraditório em processo penal (artigo 32.º, n.º 5, da CRP)».

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentação

    A norma que constitui objeto do presente recurso é a do «n.º 2 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 9 de novembro, na parte em que dispõe que do despacho do juiz de instrução criminal que indefere o requerimento de produção de prova pelo arguido na instrução e por ele oportunamente apresentado não cabe recurso mas, apenas, reclamação». O recorrente entende que viola «a equidade do processo penal (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa de l976 CRP), as garantias de defesa do...

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