Decisões Sumárias nº 69/08 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 69/2008
Processo n.º 71/08
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Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
I – RELATÓRIO
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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 12 de Dezembro de 2007 (fls. 163 a 172), para efeitos de apreciação da constitucionalidade do “Artigo 132º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03-05 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23-02), por violação do artigo 18º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que o Tribunal da Relação de Coimbra, ao não declarar a verificação da prescrição do procedimento contra-ordenacional (cfr. páginas 6 a 8 do acórdão), lançando mão, para o efeito, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (vg. Regime Geral das Contra-Ordenação e Coimas/RGCOC), interpretou o citado artigo 132º do Código da Estrada no sentido de que as causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 27º-A e seguintes do referido RGCOC se aplicam subsidiariamente” (fls. 181 e 180).
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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Sempre que for confrontado com questão que possa ser qualificada como “simples”, o Relator pode proferir decisão sumária, conhecendo desde logo de fundo sobre o objecto do recurso, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
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Nos presentes autos, o recorrente fixou o objecto do recurso na norma extraída do artigo 132º do Código da Estrada (com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005), quando interpretada no sentido de que as causas de suspensão e de interrupção previstas no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social são aplicáveis às contra-ordenações rodoviárias. Quer no requerimento de interposição de recurso, quer na resposta ao parecer do Ministério Público, deduzida aos autos recorridos em 18 de Outubro de 2007 (fls. 148 e 149), o recorrente apenas reputa de inconstitucional aquela interpretação normativa por alegada contradição com o disposto no n.º 3 do artigo 18º da Constituição da República. Contudo, o recorrente não desenvolve os fundamentos pelos quais considera verificar-se tal inconstitucionalidade.
Ora, com efeito, nenhum dos comandos normativos que podem ser extraídos do n.º 3 do artigo 18º da Constituição da República pode ser chamado à colação para justificar uma...
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