Decisões Sumárias nº 108/08 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Março de 2008
Magistrado Responsável | Cons. José Borges Soeiro |
Data da Resolução | 05 de Março de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 108/2008
Processo n.º 163/08
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Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Decisão Sumária nos termos do Artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
I – Relatório
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A. e B. foram condenados, na acção sumária que haviam movido contra C. junto da Comarca de Braga, no pagamento àquele da quantia de € 10.563,04, acrescida dos respectivos juros legais. Em apelação, a Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso, condenando o réu no pagamento aos autores da quantia de € 5.485,28, acrescida de juros contados da data da citação.
Inconformado, o réu, ora Recorrente, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, admitido por acórdão de fls. 446 e 447, concluindo as respectivas alegações da seguinte forma:
“1.ª
O disposto no art° 712°/l/a) deve ser interpretado no sentido de que a Relação apenas pode reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão; mas já não, ao alterar a decisão da primeira instância, proceder a um segundo julgamento sobre matéria de facto. O julgamento de facto em primeira instância é irrepetível no sentido de que jamais é possível uma apreciação livre da prova em moldes iguais àqueles em que o tribunal de primeira instância fundou a sua apreciação.
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Na verdade, os julgadores na primeira e na segunda instância não estão em posição idêntica quanto aos factos, de modo a formarem, em relação a cada um deles, uma convicção prudente e uma fazerem uma Livre apreciação da prova produzida.
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Na formação da segunda decisão sobre os factos que altera a da primeira instância não se verifica a participação efectiva das partes de forma pelo menos idêntica à da prevista na lei para este último caso. Se a interpretação daquele preceito for no sentido da ilimitada possibilidade da alteração da decisão de facto, ocorre violação do art° 3°/3 do Código de Processo Civil e, do mesmo passo e principalmente, do art° 20°, n° 1 e 4 da Constituição da República.
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A douta decisão recorrida procedeu a essa interpretação irrestrita da dita norma, devendo ser revogada; e em consequência ser confirmada integralmente a sentença da Primeira Instância.
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Mas se é correcta a interpretação feita pelo Tribunal da Relação, então, com a mesma consequência, deve ser recusada a aplicação da norma referida por violação material de princípio constitucional (art° 20.º, n.º 1 e 4).”
Por acórdão de 13 de Dezembro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à revista, tendo...
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