Decisões Sumárias nº 113/08 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução04 de Março de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 113/2008

Processo nº 169/08

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 20 de Dezembro de 2007.

    2. O Supremo Tribunal de Justiça recusou a aplicação das normas contidas no Decreto-Lei nº 147-A/2006, de 31 de Julho e no Despacho nº 16078-A/2006, de 2 de Agosto, na medida em que permitem que os candidatos que realizaram a prova de Química na 1ª fase dos exames nacionais do ensino secundário pudessem melhorar a nota obtida, realizando uma nova prova, sem que aquelas se mostrem inquinadas por erro técnico ou irregularidade, ficando excluídos dessa possibilidade de melhoria de nota os alunos que optaram por realizar a prova na 2ª fase dos exames nacionais, por contrariarem conjugadamente o princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 2º da Constituição e, sobretudo, o princípio da igualdade, em particular da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, vertido nos artigos 13º e 76º da Constituição.

  2. Fundamentação

    As normas que integram o objecto deste recurso já foram apreciadas neste Tribunal, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).

    No Acórdão nº 353/2007 decidiu-se julgar inconstitucionais, por contrariarem, conjugadamente, o princípio da segurança jurídica derivado do artigo 2º e o princípio da igualdade, em particular da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, consagrado nos artigos 13º e 76º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa as normas constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 147-A/2006, de 31 de Julho, integradas pelo despacho do Secretário de Estado da Educação nº 16078-A/2006, de 2 de Agosto, na medida em que permitem, no concurso de acesso ao ensino superior no ano de 2005-2006, a melhoria de classificação que decorra da repetição, na 2ª fase, de exames nacionais finais do ensino secundário aos candidatos que já haviam realizado exame na 1ª fase, nas disciplinas de Física (código 615) e Química (código 642), sem que tais provas se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT