Decisões Sumárias nº 357/08 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 357/2008

Processo n.º 1173/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

1. A., melhor identificado nos autos, inconformado com o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2007, que indeferiu a reclamação, por si apresentada, do despacho do relator na Relação, que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Janeiro de 2007, dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos:

“A., reclamante nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do douto despacho datado de 27/04/2007 que indeferiu a presente reclamação, e por não se conformar com o seu teor, vem do mesmo interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo dos artigos 69.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos;

1- O arguido A. veio reclamar para o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal do despacho proferido pelo Venerando Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa e que não lhe admitiu o seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça sobre o Ac6rdo proferido por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por considerar o mesmo legalmente inadmissível à luz do artigo 400.º n.º 1 al. e) do CPP.

2- Inconformado, veio o arguido reclamar do aludido despacho suscitando no âmbito da reclamação para o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade do mesmo, alegando a violação dos princípios constitucionais da IGUALDADE e do DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, proclamados pelos artigos 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

3- O Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu a reclamação que lhe foi dirigida, mantendo o teor do despacho proferido pelo Tribunal da Relação.

3- Assim, pretende o reclamante interpor recurso desta decisão do Exm° Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que aplicou (confirmou a aplicação) de uma norma (400.º n.º 1. al. e) do C.P.P) cuja inconstitucionalidade foi suscitada no âmbito da presente reclamação (ex vi artigo 70º n.º 1 al. b) da LTC).

4- A decisão da reclamação que ora se pretende submeter à apreciação do Venerando Tribunal Constitucional não é susceptível de recurso ordinário ou de qualquer recurso no âmbito da lei do processo (ex vi artigo 70.º n.º 2, 3 e 4 da LTC).

2. Conforme resulta da certidão incorporada nos presentes autos, o arguido foi condenado por acórdão de 18 de Abril de 2006, da Vara de Competência Mista Cível e Criminal do Funchal, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 5 do RJIFNA, e, actualmente, pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5 do RGIT, com referência aos artigos 26.º e 40.º do CIVA, na pena de três anos e seis meses de prisão.

Deste aresto interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido por despacho do juiz na 1ª instância.

Porém, no Tribunal da Relação, o magistrado do Ministério Público emitiu parecer pugnando pela rejeição do recurso, sustentando que o mesmo foi interposto para além do prazo legal.

Por acórdão de 30 de Janeiro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou o recurso por manifestamente intempestivo, entendendo que foi interposto para além do prazo legal de 15 dias, porque a contagem do prazo se iniciou na data do depósito do acórdão na secretaria, que coincidiu com a data da sua leitura em audiência - que decorreu na ausência do arguido, mas com a presença do seu defensor, considerando que o arguido estava notificado para essa data na pessoa do seu defensor, por aplicação do disposto no artigo 332.º, n.º 5, quer no artigo 334.º, n.º 4, do Código de Processo Penal -, e não com a sua notificação pessoal ao arguido, que a secção de processos oficiosamente promoveu.

Veio, então o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, por despacho do relator na Relação, nos seguintes termos:

“A pena aplicável ao crime imputado ao arguido e pelo qual este foi condenado não é superior a 5 anos de prisão.

Consequentemente, não é admissível recurso do acórdão proferido por este Tribunal da Relação.

Nessa conformidade, não admito o recurso interposto pelo arguido A. do acórdão de fls. 1063 a 1069 (Artº 400.º n.º 1 e) do CPP).”

3. Contra este despacho reagiu o arguido, deduzindo reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a admissibilidade do recurso, na parte que para a presente decisão releva, nos seguintes termos:

“FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DOUTO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O RECURSO PARA O STJ – INCONSTITUCIONALIDADE DO N.º 1 ALINEA E) DO ARTIGO 400.º DO CPP.

No termos do artigo 399º do Código Penal é legalmente possível recorrer dos Acórdãos, das Sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.

Por sua vez o artigo 400º do mesmo diploma legal fixa taxativamente as situações em que NÃO É ADMISSÍVEL RECORRER-SE.

No caso concreto a que se reporta o douto despacho de que ora se reclama a suprema apreciação perece-nos ser de concluir que ao abrigo do disposto no artigo 400.º do CPP a contrário é de...

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