Decisões Sumárias nº 433/08 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 433/2008

Processo n.º 685/08

  1. Secção

    Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

    Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

    I – Relatório

    1. A. interpôs, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho da Caixa Geral de Aposentações que lhe indeferiu o pedido para que lhe fosse contabilizado, para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, alegando que o mesmo estaria ferido de vício de violação de lei.

      Tendo visto negada a sua pretensão, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul o qual, confirmando a decisão recorrida, negou provimento ao recurso. Arguiu então a nulidade do acórdão proferido, pedido que veio a ser negado.

    2. Seguidamente, A. interpôs recurso, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, por oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão (fundamento) proferido em 3 de Julho de 2003, pela 1.ª Secção 2.ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo, no âmbito do recurso jurisdicional n.º 11206/2002.

      Admitido o recurso, concluiu as suas alegações pelo seguinte modo:

      “1.ª A ter provimento a argumentação que suporta o acórdão recorrido, dificilmente se conseguirá percepcionar o sentido e o alcance do n. ° 3 do art.° 125. ° do EMFA/90. A argumentação do acórdão recorrido levar-nos-ia a concluir que a solução que a Lei 25/2000 consagrou no n. ° 4 do art.° 121. ° do EMFA/99 também não faria sentido face à redacção do n. ° 3 do art° 44. ° do EMFA/99 uma vez que reproduz ipsis verbis o citado n. ° 3 do art° 125. ° do anterior EMFA/90.

  2. Lamentavelmente nem o acórdão recorrido nem alguma da jurisprudência do TCA e do STA, ponderaram nem se pronunciaram sobre três questões que deveriam ter sido apreciadas.

  3. A primeira trata da garantia que o legislador deu aos militares que foram antecipadamente reformados (antes de completarem 70 anos de idade) e sem direito a bonificação/indemnização, de que não seriam prejudicados nas suas pensões de reforma (uma vez que se não tivessem sido reformados, ainda estariam ao serviço na data em que o novo EMFA foi aprovado).

  4. Ou seja dos militares que foram atingidos (art.° 11.º do DL n.° 34-A/90 de 24 de Janeiro) pela diminuição (calendarizada) do limite de idade de passagem à Reforma (art° 11.º n.° 1); OU dos que tendo permanecido seguida ou interpoladamente 9 anos (reduzidos posteriormente para 5 anos) na reserva fora da efectividade do serviço foram compelidos a passar à reforma (art° 11.º n.° 2).

  5. É que esta garantia constituiu desde logo uma clara derrogação da norma geral prevista no n. ° 1 do art.° 43. ° do EA e do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo (n.° 1 do art.° 12° do CC) derrogação que é aliás, consentida pelo n.° 2 do art.° 43.° do EA e pelo art.° 12. ° do CC.

  6. Ao que parece, favorecendo a lei nova os militares que ainda se encontravam na reserva, esqueceu as situações de reforma antecipada.

  7. As outras questões sobre a qual o acórdão recorrido não pondera dizem respeito à violação do princípio constitucional da segurança e certeza jurídicas em face da garantia que o legislador deu no anterior EMFA.

  8. e ao tratamento descriminatório e injustificado entre os militares reservistas fora da efectividade do serviço – que embora tivessem continuado a auferir uma remuneração mensal e a ter de fazer descontos para a reforma – não viram esse tempo de descontos valorado para efeitos de reforma, e aqueles que em situação rigorosamente igual à do recorrente só se reformaram (antecipadamente) no dia seguinte à entrada em vigor do novo EMFA pois beneficiarão integralmente dos descontos que fizeram na reserva fora do serviço efectivo sem que nada justifique tratamento desigual pois num e noutro caso, não houve contributo de qualquer acto de vontade por parte dos visados, para passarem à reforma.

  9. É portanto inquestionável o afastamento quer do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo, consagrado no n. ° 1 do art.° 12.º e no art.° 13.º n.° 2 ambos do CC.

  10. Por outro lado, o art° 13. ° da Lei fundamental impõe que todos os cidadãos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT