Decisões Sumárias nº 325/13 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução20 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 325/13

Processo n.º 432/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

  1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 20 de fevereiro de 2013, que julgou inconstitucional o artigo 21.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).

  2. Com efeito, a entidade recorrida, que vem a ser o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, intentou uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a A., E.E.M., pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 19.º, da Lei do Orçamento do Estado de 2011, e dos artigos 20.º, 21.º e 25.º da Lei do Orçamento do Estado de 2012, que determinaram a redução dos salários, o congelamento da progressão da carreira e a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores ao serviço da E.E.M.

    O Tribunal do Trabalho de Lisboa concluiu, louvando-se no Acórdão n.º 352/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “que as normas constantes do artigo 21.º da LOE de 2012 violam o princípio constitucional da igualdade, na dimensão da igualdade na repartição dos encargos públicos, consagrado no artigo 13.º da Constituição”. Porém, atenta a estatuição de efeitos mais restritos determinada pelo mencionado aresto, ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º, da Constituição, o tribunal recorrido decidiu que a pretensão do autor deveria apenas proceder na parte referente “à redução ou suspensão dos subsídios de férias e de natal referentes aos anos de 2013 e 2014”, por ser esta a duração do Programa de Assistência Económica e Financeira.

  3. Considerando, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que se está perante uma “questão simples”, a mesma passa a ser decidida nos termos admitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

  4. Com efeito, no Acórdão n.º 352/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), decidiu este Tribunal declarar, com força obrigatória geral, as normas constantes do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012). Considerou-se aí, com efeito, que tais normas violavam o princípio da igualdade, na dimensão de igualdade na repartição dos encargos públicos, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Entre outros, foram avançados os seguintes argumentos:

    (...)

    O princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, enquanto manifestação específica do princípio da igualdade, constitui um necessário parâmetro de atuação do legislador. Este princípio deve ser considerado quando o legislador decide reduzir o défice público para salvaguardar a solvabilidade do Estado. Tal como recai sobre todos os cidadãos o dever de suportar os custos do Estado, segundo as suas capacidades, o recurso excecional a uma medida de redução dos rendimentos daqueles que auferem por verbas públicas, para evitar uma situação de ameaça de incumprimento, também não poderá ignorar os limites impostos pelo princípio da igualdade na repartição dos inerentes sacrifícios. Interessando a sustentabilidade das contas públicas a todos, todos devem contribuir, na medida das suas capacidades, para suportar os reajustamentos indispensáveis a esse fim.

    É indiscutível...

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