Acórdão nº 571/08 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução26 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 571/2008

Processo n.º 617/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    Por sentença de 17 de Março de 2008, o juiz do 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa decidiu qualificar como culposa a insolvência da sociedade A., Lda., declarar afectado pela qualificação B., e, bem assim, declará-lo inibido, pelo período de dois anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

    A mesma sentença recusou, no entanto, a aplicação da norma do artº 189º, nº 2, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), com fundamento em inconstitucionalidade, e, em consequência, entendeu não decretar a inabilitação do afectado como decorreria dessa disposição em resultado da qualificação de insolvência como culposa.

    Encontra-se fundamentada na seguinte ordem de considerações:

    “[…]

    Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 186º, nº 1 e n.º 2, alínea i) do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], a insolvência de A., Lda. é culposa, sendo afectado por esta qualificação o seu sócio e gerente, B..

    Relevando o facto de, em 08/11/06, o processo principal ter sido declarado encerrado, passando o presente incidente a seguir os seus termos como incidente limitado, atingida a conclusão pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos do disposto no artigo 191º n.º 2, alínea c) do CIRE, a sentença apenas conterá as menções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 189º, ou seja, a identificação das pessoas afectadas pela qualificação, a sua inabilitação por um período de 2 a 10 anos e a sua inibição para o exercício do comércio e ocupação de cargos sociais e outros por um período de 2 a 10 anos.

    A inabilitação consequente à qualificação da insolvência como culposa é a correspondente ao instituto jurídico previsto nos artigos 152º e sseguintes do Código Civil, ou seja, uma situação de incapacidade de agir negocialmente, traduzindo a inaptidão para, por acto exclusivo, sem o consentimento de outrem praticar actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, tendo em atenção as circunstâncias do caso, sejam especificados na sentença – artigo 153º, n.º 1, do Código Civil.

    Nos termos do disposto nos artigos 18º e 26º da CRP [Constituição da República Portuguesa] a todos é reconhecido o direito à capacidade civil, como decorrência imediata da personalidade e subjectividade jurídicas, cobrindo quer a capacidade de gozo quer a capacidade de exercício, sendo apenas permitida a restrição à capacidade civil, para além do disposto no n.º 4 do referido artigo 26º CRP, quando os motivos dessa restrição forem “... pertinentes e relevantes sob o ponto de vista da capacidade da pessoa”, não podendo a restrição servir de pena ou de efeito de pena – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, pág. 465.

    Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 13/11/07 [Acórdão n.º 564/07], que aqui seguimos de perto, no caso da inabilitação em consequência da qualificação da insolvência como culposa, nenhuma destas duas condições (pertinência e relevância, por um lado e a não assunção de carácter de pena ou efeito de pena) se encontra preenchida.

    A inabilitação nestas circunstâncias não resulta de uma situação de incapacidade natural, de uma inaptidão para a gestão autónoma dos seus bens, mas antes de uma situação objectiva de impossibilidade do incumprimento de obrigações vencidas imputável a uma actuação culposa do devedor ou dos seus administradores, forma de conduta que, por si só não indicia qualquer característica pessoal incapacitante.

    Tal inabilitação, por outro lado, em nada contribui para a consecução da finalidade do processo de insolvência, ou seja, a satisfação dos interesses dos credores, seja por via da liquidação do património...

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