Acórdão nº 574/08 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 574/2008
Processo n.º 743/08
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da LTC, entendeu-se ser de não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A., Lda., por se considerar que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes se limitaram a imputar a violação de normas constitucionais à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido concretamente aplicada pelo tribunal recorrido.
Em consequência, cada um dos recorrentes foi condenado em 7 UC de taxa de justiça.
Inconformados, os recorrentes vêm reclamar para a conferência nos seguintes termos:
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O Ex.mo Senhor Conselheiro Relator considerou que o recurso não devia ser admitido porque o que estava em causa no recurso era a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicial em si mesma considerada e, nessa conformidade, o recurso estava a extravasar da competência do Tribunal Constitucional.
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E decidindo não admitir o recurso, o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator condenou cada um dos recorrentes em 7 UCS, logo 14 UCS no total.
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Com o devido respeito - que é muito - por quem assim decidiu, no podem os Recorrentes concordar com tal decisão.
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E, lamentando, têm de dizer que in casu a condenação na taxa de justiça de 7 UCS para cada um dos Recorrentes é manifestamente exagerada e mais parece um convite ao não recurso - outra forma de dizer que há uma verdadeira denegação de justiça.
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É que o que qualquer dos Recorrentes dirá (alegará) no recurso é exactamente o mesmo que o outro dirá - porquê 7 UCS para cada um?!!!.
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Não se compreende - e a justiça sé é justa se for compreendida.
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Quanto ao tema do recurso, é manifesto que o que está em causa no presente recurso é a conformidade constitucional das normas, e da sua interpretação normativa, aplicadas na decisão judicial de que se recorre.
Ao fim de várias décadas de advocacia, tem-se bem presente o significado da competência do Tribunal Constitucional.
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Todos os recursos se interpõem de uma qualquer decisão judicial - neste caso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
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No caso dos autos, o fim do recurso é que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade de determinadas normas aplicadas ao caso dos autos e nos termos em que as mesmas foram...
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