Acórdão nº 574/08 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução26 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 574/2008

Processo n.º 743/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da LTC, entendeu-se ser de não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A., Lda., por se considerar que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes se limitaram a imputar a violação de normas constitucionais à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido concretamente aplicada pelo tribunal recorrido.

    Em consequência, cada um dos recorrentes foi condenado em 7 UC de taxa de justiça.

    Inconformados, os recorrentes vêm reclamar para a conferência nos seguintes termos:

  2. O Ex.mo Senhor Conselheiro Relator considerou que o recurso não devia ser admitido porque o que estava em causa no recurso era a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicial em si mesma considerada e, nessa conformidade, o recurso estava a extravasar da competência do Tribunal Constitucional.

  3. E decidindo não admitir o recurso, o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator condenou cada um dos recorrentes em 7 UCS, logo 14 UCS no total.

  4. Com o devido respeito - que é muito - por quem assim decidiu, no podem os Recorrentes concordar com tal decisão.

  5. E, lamentando, têm de dizer que in casu a condenação na taxa de justiça de 7 UCS para cada um dos Recorrentes é manifestamente exagerada e mais parece um convite ao não recurso - outra forma de dizer que há uma verdadeira denegação de justiça.

  6. É que o que qualquer dos Recorrentes dirá (alegará) no recurso é exactamente o mesmo que o outro dirá - porquê 7 UCS para cada um?!!!.

  7. Não se compreende - e a justiça sé é justa se for compreendida.

  8. Quanto ao tema do recurso, é manifesto que o que está em causa no presente recurso é a conformidade constitucional das normas, e da sua interpretação normativa, aplicadas na decisão judicial de que se recorre.

    Ao fim de várias décadas de advocacia, tem-se bem presente o significado da competência do Tribunal Constitucional.

  9. Todos os recursos se interpõem de uma qualquer decisão judicial - neste caso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

  10. No caso dos autos, o fim do recurso é que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade de determinadas normas aplicadas ao caso dos autos e nos termos em que as mesmas foram...

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