Decisões Sumárias nº 396/13 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução16 de Julho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 396/13

Processo n.º 591/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Matosinhos, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A., B. e C., Ld.ª, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 24 de abril de 2013.

    2. Pela decisão recorrida, o tribunal recusou a aplicação da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (fl. 33 e ss.), louvando-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

  2. Fundamentação

    Já depois do Acórdão n.º 1/2013, uma outra secção do Tribunal proferiu o Acórdão n.º 297/2013 (disponível naquele sítio), que julgou inconstitucional, por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração tributária pelas multas aplicadas à sociedade.

    Para o que agora releva, com a seguinte fundamentação:

    (…) não há dúvida que o dispositivo vertente – o n.º 7 do artigo 8.º, do RGIT – consiste em mais um caso de extensão da responsabilidade sancionatória em que venha a incorrer a pessoa coletiva a outros sujeitos jurídicos, não estando em causa a mera extensão da responsabilidade ressarcitória pelo pagamento de multas ou coimas. Porém, desta feita não é possível atacar o preceito pelo facto de este corresponsabilizar outras pessoas (humanas ou jurídicas) independentemente da sua participação na comissão da infração em causa, visto que aquele exige uma “colaboração dolosa” do agente nessa comissão, ou, por outras palavras, a ativação da responsabilidade penal/contraordenacional do “devedor solidário” está dependente da colaboração deste na prática da infração (cfr. o Acórdão n.º 481/10, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

    Tal não obsta a que se ergam ao artigo 8.º, n.º 7, do RGIT outros obstáculos, maxime, outras garantias do processo penal, tais como o princípio da pessoalidade das penas, dedutível a partir do artigo 30.º, n.º 3, da CRP. Doutrina e jurisprudência confluem no sentido de extrair deste normativo a...

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