Decisões Sumárias nº 581/13 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução16 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 581/2013

Processo n.º 705/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

  1. Relatório

    1. Após ter interposto recurso de agravo da decisão que a destituiu do cargo de agente de execução na presente ação executiva comum, A. veio juntar aos autos a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e bem assim o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de agravo, invocando paralelamente a inconstitucionalidade material do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.

      Por decisão de 27 de maio de 2013, o relator do Tribunal da Relação do Porto decidiu não aplicar a norma do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

      Na sequência de reclamação apresentada pelo Ministério Público, essa decisão foi confirmada pela conferência, através de acórdão proferido em 17 de junho de 2013.

    2. Nessa sequência, o Ministério Público interpôs recurso – obrigatório - para este Tribunal do acórdão proferido em 17 de junho de 2013, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, através de requerimento do seguinte teor:

      O Magistrado do Ministério Público, vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 167/168, proferido em 2013.06.17, nos termos dos artigos 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa [CRP] e 70º, n.º 1-a), e 72º nºs 1-a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, por nele se ter julgado inconstitucional a norma constante da alínea c), do n.º 5 do artigo 29º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, na redação dada pelo artigo 1º da Lei n.º 47/2007 28/08 – (atual Lei que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais) – na interpretação segundo a qual, não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, o seu pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão “por violação do artigo 20º, n.º 1, da CRP”.

      Ora, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 31º. n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro (que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais e, posteriormente, revogada pelo artigo 50º, da Lei n.º 34/2004, de 29/07), no seu acórdão n.º 187/2007, de 08/03/2007 tendo esta uma redação idêntica à da norma agora declarada inconstitucional.

      Como se decidiu no acórdão recorrido “dada a identidade de redação das duas normas, os fundamentos para se ter julgado inconstitucional a norma do artigo 31º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000 levam. também a que julgue incondicional a norma do artigo 29º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, na redação dada pelo artigo 1º, da Lei n.º 47/2007”.

    3. O tribunal recorrido admitiu o recurso.

  2. Fundamentação

    1. É o seguinte o texto do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto:

      5- Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo: (…)

      c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.

      A decisão recorrida recusou, por inconstitucionalidade material, a aplicação do transcrito preceito, louvando-se na sua completa identidade normativa com regra constante do precedente regime de acesso ao direito e aos tribunais, sobre a qual se formou jurisprudência deste Tribunal, no sentido da sua insolvabilidade perante o parâmetro decorrente do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.

    2. Com efeito, conforme sublinhado pelo recorrente, relativamente à anterior lei de acesso ao direito e aos tribunais, o Tribunal Constitucional, chamado a apreciar a conformidade constitucional da norma que resulta dos artigos 31.°, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 486.°-A, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do...

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