Decisões Sumárias nº 614/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução28 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 614/2013

Processo n.º 987/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Pombal, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso obrigatório, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal em 10 de setembro de 2013 (cfr. fls. 32 a 36) que decidiu «julgar inconstitucional a norma constante do artigo 381º nº 1 do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei nº 20/2013 de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa».

  2. O recorrente interpôs recurso para este Tribunal nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 40):

    O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 381º, nº 1 do Código de Processo penal, na redação introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21.02, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, cuja aplicabilidade foi recusada no mencionado despacho, com fundamento em que tal disposição, com a aludida interpretação, viola o disposto no artigo 32, nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa

    .

  3. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido, em 20/09/2013, pelo Tribunal Judicial de Pombal (cfr. fls. 42).

    II – Fundamentação

  4. O presente recurso de constitucionalidade vem interposto da decisão do Tribunal Judicial de Pombal, de 10 de setembro de 2013 (cfr. fls. 32 a 36), que decidiu «julgar inconstitucional a norma constante do artigo 381º nº 1 do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei nº 20/2013 de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa».

  5. A questão de constitucionalidade material que constitui objeto dos presentes autos e que ora se pretende ver sindicada, relativa à norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o processo sumário nela previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, foi já objeto de apreciação por este Tribunal, pelo Acórdão n.º 428/2013, de 15 de julho de 2013, desta 3ª Secção e, ainda, pelo Acórdão n.º 469/2013, de 13 de agosto de 2013, igualmente desta 3.ª Secção (disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

    5.1 No primeiro destes Acórdãos (Acórdão n.º 428/13, de 15 de julho de 2013), decidiu-se «(…) julgar inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição» (cfr. III, a)).

    Na fundamentação deste Acórdão pode ler-se:

    (…)II – Fundamentação

    2. Pela sentença recorrida, o tribunal judicial de primeira instância, intervindo em juiz singular, julgou inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que podem ser julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão, por violação dos princípios das garantias de defesa e de um processo equitativo previstos nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição.

    A norma em causa, que se encontra inserida no Título I do Livro VIII do CPP, referente aos processos especiais na modalidade de processo sumário, na redação resultante da Lei n.º 20/2013, é do seguinte teor:

    1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º:

    a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou

    b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

    2 - O disposto no número anterior não se aplica aos detidos em flagrante delito por crime a que corresponda a alínea m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título III e no capítulo I do título v do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.

    Deve...

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