Decisões Sumárias nº 556/13 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 556/13

Processo n.º 667/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

  1. Relatório

    1. Por acórdão do 4.º Juízo Criminal de Coimbra, A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 369.º, n.ºs 1, e 2, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

      Interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra. Este recurso foi rejeitado, com fundamento em extemporaneidade, por decisão sumária de 21 de novembro de 2012 (cfr. fls. 146 e seguintes), por aplicação do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal

      Não se conformando com esta decisão, apresentou reclamação da mesma, suscitando, designadamente, a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

      A reclamação foi indeferida por acórdão proferido em conferência em 27 de fevereiro de 2013 (cfr. fls. 171 e seguintes). Na sequência desta decisão, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tendo, designadamente, suscitado a inconstitucionalidade dos n.ºs 3 e 4, do artigo 412.º, do Código de Processo Penal, bem como dos n.ºs 1 e 4 do artigo 411.º do mesmo Código, «quando interpretados no sentido de que a rejeição do recurso sobre a matéria de facto preclude o Direito do Recorrente de ver apreciado o recurso em matéria de direito por extemporaneidade, conforme se alcança da Decisão recorrida, por violação dos artigos 2º, 13º, 18º, n.º2, 20º, n.º1 e 4, 32º, 34º, n.º1 e 4 e 202º, todos da Constituição da República Portuguesa.»

      Por despacho de 24 de Abril de 2013 (com lapso corrigido pelo despacho de fls. 38 e 39), o Tribunal da Relação de Coimbra considerou inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

    2. Novamente inconformado reclamou, o Recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.

      Acrescentou então às questões de inconstitucionalidade apresentadas supra, a seguinte:

      Face ao exposto é manifesto que a decisão que veio a ser tomada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra foi suscitada por esse mesmo Tribunal, no âmbito da apreciação do recurso interposto pelo recorrente e aqui reclamante, pelo que, entendendo-se, nos termos da aplicação do disposto na alínea c) do art.º 400.º do CPP, não admitir o Recurso interposto para este Supremo Tribunal, conforme foi decidido e nesta sede se reclama, por ser irrecorrível, é tal interpretação, manifestamente INCONSTITUCIONAL, porque claramente violadora do art.º 20 n.ºs 1 e 3 e art. 32.º n.º1. ambos da CRP, por vedar ao arguido qualquer instância de recurso da decisão.

      .

      O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação por despacho de 21 de junho de 2013 (cfr. fls. 228 e seguintes), com base nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal.

      É deste despacho que vem interposto a fls. 246 e seguintes dos autos o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”).

    3. O recorrente integra no objeto do recurso as seguintes questões de constitucionalidade: (i) «norma constante da alínea c) do art.º 400.º e do n.º 1 do art. 432.º do CPP, quando interpretada no sentido de não ser admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mesmo que o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação padeça de nulidade, por omissão de pronúncia (…)»; (ii) «interpretação dada pela decisão sumária à norma do n.º 4 do art. 412.º do CPP (…) por violação das garantias de defesa dos arguidos (…); (iii) «artigos 412.º, n.ºs 3 e 4 e 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que a insuficiência das conclusões formuladas pelo Recorrente (por falta de indicação dos pontos concretos da matéria de facto ou das provas que impunham decisão diversa), tenham como consequência o não conhecimento do recurso em matéria de facto, sem que este seja previamente convidado ao seu aperfeiçoamento, por violação dos preceitos constitucionais constantes dos artigos 20º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa (…)»; (iv) «a interpretação conferida à al. b) do n.º 3 do art.º 412.º do CPP no sentido de que o recurso por impugnação da matéria de facto somente pode ser interposto quando do reexame das específicas passagens de gravações (…)»; (v) «[interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal] por violadora dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, por vedar ao arguido qualquer instância de recurso da decisão»; (vi) «norma constante do n.º 1, do artigo 411.º do C.P.P., conjugado com o n.º 4 do mesmo diploma legal, quando...

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