Decisões Sumárias nº 653/13 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução11 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 653/2013

Processo n.º 1143/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

  1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na versão conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, “quando interpretado no sentido de que esta norma é aplicável nessa redação aos processos instaurados antes desta última data se a decisão da 1.ª instância tiver sido proferida após essa mesma data”, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

  2. Com efeito, foi o recorrente condenado, em primeira instância, pela prática, em coautoria material, na forma consumada e concurso real, de um crime de burla tributária, e de um crime de branqueamento de capitais. Foi-lhe aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena única de seis anos de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso junto do Tribunal da Relação do Porto, que, em acórdão de 21 de março de 2013, confirmou integralmente a decisão recorrida. Seguiu-se novo recurso, desta feita interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça, que mereceu despacho de não admissão proferido pelo tribunal recorrido, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, já vigente à data em que foi proferida a decisão da primeira instância.

    Ao abrigo do disposto no artigo 405.º, do CPP, o recorrente deduziu reclamação, em requerimento que concluiu do seguinte modo:

    (...)

    Conclusões

    (...)

    7 - O disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, entrada em vigor em 17.09.2007, é inconstitucional se interpretado no sentido vertido no despacho ora em apreço, ou seja, no de que este dispositivo é aplicável nessa redação aos processos que, como este, foram instaurados antes desta última data se a decisão recorrida da 1.ª instância tiver sido proferida após essa mesma última data, inconstitucionalidade essa que aqui expressamente se invoca por ofensa ao disposto no art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

    (...)

    9 - O processo criminal assegura todas as...

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