Decisões Sumárias nº 611/13 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução25 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA 611/2013

Processo n.º 1052/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

DECISÃO SUMÁRIA

Relatório

  1. propôs ação ordinária de investigação da paternidade, contra B., pedindo que seja reconhecida como filha do Réu.

Este, na contestação, invocou a caducidade do direito peticionado.

Foi proferido despacho que julgou improcedente a exceção da caducidade, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, requerendo a fiscalização da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada.

*

Fundamentação

Apesar do requerimento de interposição de recurso indicar como norma a fiscalizar a constante do n.º 1, do artigo 1817.º, do Código Civil, correspondendo essa enunciação ao que consta da parte conclusiva da decisão recorrida, dos seus fundamentos verifica-se que o preceito em causa é recusado na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, pelo que deve ser nesse segmento que deve ser fiscalizado.

A constitucionalidade da norma constante do n.º 1, do artigo 1817.º, do Código Civil, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento acima referido, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, no Acórdão n.º 401/2011, proferido em 22 de setembro de 2011 (acessível no site www.tribunalconstitucional.pt), que a não julgou inconstitucional.

Assim, por aplicação da doutrina deste Acórdão, deve reafirmar-se o mesmo juízo, julgando-se procedente o recurso interposto, através de decisão sumária, nos termos permitidos pelo artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.

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Decisão

Nestes termos, decide-se:

  1. Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do...

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