Decisões Sumárias nº 673/13 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução20 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 673/2013

Processo n.º 1190/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Decisão Sumária

I. Relatório

  1. A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa especial de impugnação do ato administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração de janeiro de 2011, e no qual foi aplicada a redução remuneratória decorrente da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como do artigo 108.ºA do Estatuto do Ministério Público, aditado pela referida lei, peticionando a condenação da entidade demandada a aplicar nesse mês, e nos subsequentes, o índice remuneratório decorrente da tabela anexa ao Estatuto do Ministério Público, sem a referida redução remuneratória.

    Por acórdão proferido em 28 de fevereiro de 2013, foi a ação julgada procedente, recusando-se, para tanto, a aplicação das normas constantes dos artigos 19.º e 21.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e bem assim do artigo 108.º-A do Estatuto do Ministério Público, em virtude de serem consideradas inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

  2. Ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a) e 3 e 75.º, n.º1, da LTC, o Ministério Público interpôs recurso, para si obrigatório, dizendo que “a razão se ser do recurso é o facto de na decisão recorrida se ter recusado a aplicação, por inconstitucionalidade, das normas constantes dos art.ºs 19.º, 68.º e 162.º da Lei n.º 55-A/2010, e do artigo 108.º-A do Estatuto do Ministério Público, por se ter entendido que as mesmas violam a Constituição da República Portuguesa”

  3. O recurso foi admitido.

  4. Verificando-se os pressupostos para a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1, do artigo 78.ºA, da LTC, cumpre apreciar e decidir.

    1. Fundamentação

  5. Como se referiu, o Ministério Público dirige o recurso à recusa de aplicação, entre outros, de normas contidas nos artigos 68.º e 162.º da Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de dezembro.

    Todavia, o cotejo da decisão recorrida permite concluir, sem margem para dúvidas, que a aplicação do sentido normativo alojado em tais preceitos não foi recusado. Nesse particular, pese embora se tenham deixado considerações quanto à sua desconformidade com a Constituição, considerou-se prejudicada a respetiva apreciação, como resulta do parágrafo final da fundamentação, nos seguintes termos:

    Porém, tendo em conta que i) a A. é Magistrada do Ministério Público no ativo; ii)...

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