Decisões Sumárias nº 564/13 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução04 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 564/2013

Processo n.º 659/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Relatório

  1. propôs ação declarativa, com processo ordinário, contra B., nas Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães (Processo n.º 479/09.5TCGMR).

Por sentença proferida em 14 de outubro de 2011 a ação foi julgada parcialmente procedente.

Desta decisão recorreram a Autora e a Ré para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 29 de maio de 2012, julgou improcedentes os recursos.

Quer a Ré, quer a Autora interpuseram recurso de revista excecional desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a última invocado a situação prevista no artigo 721.º-A, n.º 1, c), do Código de Processo Civil, juntando cópia do acórdão fundamento inserido na Base de Dados do ITIJ, disponível na Internet, no site www.dgsi.pt.

Os Juízes Conselheiros que constituem o Coletivo a que se refere o n.º 3, do artigo 721.º - A, do Código de Processo Civil, por acórdão proferido em 28 de novembro de 2012, não admitiram ambos os recursos.

A Autora interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:

“…Apreciação da ilegalidade e inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 721º- A do Código de Processo Civil que é efetuada e resulta da decisão da formação de Juízes que constituem o Coletivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721º- A do Código de Processo Civil, na medida em que exige (quando a Lei expressamente não o faz alterando o seu próprio conteúdo normativo) a junção imediata de certidão com nota de trânsito em julgado do acórdão-fundamento, sob pena de vedar sem mais a possibilidade de qualquer parte interessada de interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o Acórdão da Relação esteja em oposição com outro da Relação ou do próprio STJ (como acontece nos presentes autos) já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental, em que parte juntou, conforme a Lei impõe, cópia integral do acórdão fundamento.

Com efeito, importa desde já aferir o que dispõem as normas de processo Civil citadas.

“Artigo 721º- A do C.P.C (Revista Excecional):

Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

(…)

  1. O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

    (…)

    O Requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

    (…)

  2. Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando CÓPIA do acórdão fundamento com o qual acórdão recorrido se encontra em oposição. (Sublinhado e negrito nosso)

    3- A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo Presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

    A decisão referida no número anterior é definitiva”. (Sublinhado nosso)

    Ora, nos presentes autos o Recurso de Revista Excecional da aqui Recorrente, teve como fundamento para além do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1º do artigo 721º-A do Código de Processo Civil e, para o que aqui importa, o fundamento da alínea c), invocando-se pois que o Acórdão da Relação de Guimarães (acórdão recorrido) estava em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2007 proferido no processo 07A408 e com o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Guimarães de 19/01/2012 no processo 1075/05.1 TCGMR.G1, cujas cópias integrais se juntaram e foram dadas por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos.

    Pelo que, a Recorrente na interposição de recurso de revista excecional obedeceu e cumpriu com todas as exigências que a Lei lhe impõe, não tendo qualquer acolhimento na mesma o entendimento sufragado na decisão recorrida.

    E, desde logo a este propósito veja-se o que refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil — Novo Regime”, Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto— 2.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, páginas 372 a 374:

    “(...) Assim, depois de proferido o despacho liminar pelo relator e depois de efetuadas as diligências que se revelem oportunas, deve o processo ser apresentado à referida formação para ser objeto de análise preliminar e sumária quanto aos aspetos que pela mesma devam ser considerados.

    Não está afastada a possibilidade ou mesmo a necessidade de se efetuarem diligências complementares para aferição de elementos cuja comprovação não seja exigida ao recorrente, mas cuja existência seja necessária. Assim acontece com a verificação da autenticidade do acórdão-fundamento ou com a confirmação do seu trânsito em julgado. Já não parece possível emitir despacho de aperfeiçoamento, considerando os requisitos que nele se referem. Na verdade, ao invés do que ocorre relativamente a outros pressupostos de admissibilidade de recurso, nos termos do art. 685º-C do CPC, a falta de indicações cujo ónus recai sobre o recorrente, nos termos do n.º 2, implica a rejeição do recurso, sem que seja possível ultrapassar a questão com a prolação de despacho de aperfeiçoamento.

    Na apreciação de cada um dos requisitos constantes do n.º 1 do art. 721°-A existem poderes oficiosos que nem sequer dependem da atuação do recorrente, como sucede com a apreciação da identidade ou da dissemelhança substancial da legislação. Todavia, no que respeita às indicações referidas no n.º 2, a sua falta implica, como efeito imediato, a rejeição do recurso, sendo de notar essencialmente a necessidade de ser apresentada de imediato a comprovação do acórdão em que se funda a alegada contradição.

    Para este efeito, não se mostra necessária verdadeira cópia extraída do original do próprio acórdão que, aliás, pode estar inacessível...

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