Decisões Sumárias nº 681/13 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 681/2013

Processo n.º 1074/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

  1. Relatório

    1. Por decisão do Tribunal Administrativo de Sintra, de 13 de maio de 2013, foi julgada a impugnação judicial deduzida por A., Lda., do ato de liquidação de IRC do exercício de 2008, com fundamento em inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, nos termos já apreciados pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 617/2012 e 85/2013.

    O Ministério Público vem agora interpor recurso de constitucionalidade obrigatório, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, para “apreciação da norma desaplicada pela sentença recorrida”.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentação

    2. A questão que integra o objeto dos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade prende-se com o artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal.

    Esta questão foi objeto de decisão pelo Plenário do Tribunal Constitucional, tendo a referida norma sido julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 617/2012 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de janeiro de 2013), pelo que se encontram reunidas as condições necessárias à prolação de decisão sumária, face à simplicidade da questão nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

    Nestes termos, e pelos fundamentos expostos no referido aresto, resta agora confirmar o juízo de inconstitucionalidade e negar provimento ao recurso.

  3. Decisão

    Pelo exposto, decido:

    ...

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