Decisões Sumárias nº 626/13 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 626/2013

Processo n.º 961/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. Por Acórdão de 8 de maio de 2013, proferido nos autos de processo comum coletivo com o n.º 1392/05.0TAVCD, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, além do mais, julgar improcedentes recursos interpostos pelos arguidos A., B. e C., ora recorrentes, da decisão do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde que condenou os dois primeiros nas penas únicas de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de lenocínio agravado, na forma continuada, e de um crime de auxílio à imigração ilegal, previstos e puníveis, respetivamente, pelos artigos 169.º, n.º 1, 170.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, do Código Penal (CP) e 134.º-A, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, e a última na pena de 1 ano de prisão, substituída por pena de multa, pela prática de um crime de lenocínio, na forma continuada, previsto e punível pelos citados artigos 169.º, n.º 1, 170.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, do CP.

    Os arguidos, depois de verem indeferidos incidentes pós-decisórios que deduziram contra o acórdão condenatório (aclaração e arguição de nulidade), dele recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de verem apreciada:

    a) Os arguidos A. e C., a inconstitucionalidade da «norma do artigo 170.º do Código Penal, na versão anterior à que resultou da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, ou seja, tal ilícito, atualmente tipificado no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, prescindindo, após alterações introduzidas pela Lei n.º 65/98, de 2/9, da exigência de que se verifique uma situação de exploração de necessidade económica ou de abandono das pessoas que se prostituem, e que foram reforçadas com a eliminação, pelo Decreto-Lei n.º 59/2007, de 4/9, da referência a atos sexuais de relevo, mesmo assim, não é inconstitucional tal preceito por não ofender o disposto no artigo 18.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa»;

    b) O arguido B., a inconstitucionalidade das «normas ínsitas no artigos 118.º, 120.º nº 1 al. b) e 2 do C.P. e 379.º n.º 1 al. c) do C.P.P., na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, face à factualidade provada nos pontos 47 (extraída da sessão 1461 da gravação das escutas), 147, 148, 149, 154...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT