Acórdão nº 107/13 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 107/2013

Processo n.º 809/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Na presente ação de acidente de trabalho, pendente no Tribunal de Trabalho de Setúbal, em 21/09/2012 foi proferido despacho a atualizar a pensão anual do sinistrado, recusando, para tanto, a aplicação do artigo 82.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e do artigo 1.º, nº 1, al. c), inciso i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 59.º, n.º 1, al. f) da Constituição.

    2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional dessa decisão, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º, ambos da LTC.

      Por seu turno, também a demandada Companhia de Seguros A. S.A. interpôs recurso do referido despacho para o Tribunal Constitucional.

    3. Os recursos foram admitidos.

    4. Convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, a Companhia de Seguros A. S.A. nada disse, sendo o recurso que interpôs julgado deserto.

    5. Neste Tribunal, o recorrente Ministério Público produziu alegações, no sentido da confirmação do despacho recorrido, com a seguinte conclusão:

    6. A norma do artigo 82.º, n .º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), ponto i) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, mas não remíveis nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da mesma Lei, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.

      Cumpre decidir.

  2. Fundamentação

    1. A questão colocada nos presentes autos prende-se com a limitação da atualização das pensões anuais por acidente de trabalho nos casos, como o dos autos, em que a incapacidade parcial permanente não atinge 30% e o seu montante ultrapassa o sextuplo da retribuição mínima mensal garantida no dia seguinte à data da alta.

      Entendeu a decisão recorrida, com a concordância do Ministério Público nas alegações apresentadas neste Tribunal, que o impedimento à atualização da pensão anual fixada nos presentes autos, decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 82.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho ou LAT) e no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), inciso i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 59.º, n.º 1, al. f) da Constituição.

    2. A mesma questão sub judicio foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 79/2013, desta 2ª seção (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

      Diz-se nesse aresto:

      “A) A questão da atualização das pensões não remíveis

    3. O Fundo de Acidentes de Trabalho foi criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, 30 de abril, em execução do disposto na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que aprovou o anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. No preâmbulo daquele decreto-lei pode ler-se que, “relativamente ao regime de atualização de pensões, o presente diploma prevê a atualização nos mesmos termos do regime geral da segurança social”. E, na verdade, o artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 cometia a um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, a “responsabilidade” pelas atualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte. As pensões por incapacidade permanente inferior a 30%, independentemente do seu valor anual, eram obrigatoriamente remíveis, de acordo com o estatuído no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril (diploma que veio regulamentar a Lei n.º 100/97). Neste quadro, compreende-se a incumbência cometida ao Fundo...

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