Acórdão nº 95/13 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 95/2013

Processo n.º 15/CPP-A

Plenário

ATA

Aos dezanove do mês de fevereiro de dois mil e treze, em sessão plenária, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Exmos. Juízes Conselheiros Vitor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Fernandes Cadilha, Pedro Machete, Maria João Antunes, Maria de Fatima Mata-Mouros, José da Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e Maria Lúcia Amaral, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Presidente, o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 95/2013

  1. Relatório

  1. Notificado do Acórdão n.º 615/2012 do Tribunal Constitucional, veio Alberto José Correia Mesquita arguir a nulidade de todo o processado, alegando que aquele Acórdão não deu cumprimento ao disposto na alínea b) do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro posto que, segundo o arguido, “o Tribunal Constitucional atua, no caso concreto, como entidade administrativa que aplica uma coima”, pelo que a decisão deveria descrever as provas obtidas e indicar a forma e prazo de impugnação da mesma.

    Autonomamente, veio o mesmo Alberto José Correia Mesquita apresentar recurso do citado Acórdão 615/2012, para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

  2. O Ministério Público pronunciou-se quanto à nulidade invocada, pugnando pelo respetivo indeferimento.

    Cumpre decidir.

    II – Fundamentação

  3. Da arguição de nulidade

    3.1. O acórdão sindicado aplicou coimas a alguns responsáveis financeiros, de entre os quais o ora arguente, pela prática de contraordenações previstas e punidas pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

    Sustenta o arguido que o Tribunal Constitucional aplica coimas, no caso concreto, como entidade administrativa, sendo aplicável à decisão o disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprovou o Regime Geral das Contraordenações.

    O arguido incorre em dois erros fundamentais.

    Em primeiro lugar, o processo de aplicação de coimas aos partidos políticos e respetivos responsáveis pessoais pela prática de contraordenações previstas e punidas pela Lei n.º 19/2003 é um processo especial, previsto no artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional e no n.º 4 do artigo 32.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro. Tal processo é subsequente a um primeiro julgamento, pelo Tribunal Constitucional, das contas dos partidos políticos (ou das campanhas eleitorais) no qual o Tribunal verifica a regularidade e legalidade das contas apresentadas, após o que concede vista ao Ministério Público para que este, tendo em consideração as irregularidades e legalidades detetadas pelo Tribunal Constitucional, promova a eventual condenação dos partidos e respetivos responsáveis pessoais, quando e na medida em que tais irregularidades ou ilegalidades possam configurar qualquer das contraordenações previstas e punidas na citada Lei n.º 19/2003, e ser imputadas àqueles partidos ou responsáveis financeiros.

    Logo, porque de um processo especial se trata, as regras gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, apenas terão aplicação quando não exista norma especial prevista na sobredita legislação.

    Em segundo lugar...

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