Acórdão nº 139/13 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 139/2013

Processo n.º 760/2012

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A., ora reclamante, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, além do mais, negou provimento aos agravos por ela deduzidos na ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, que B. e outros lhe intentaram, com sucesso.

    O relator, através da decisão sumária n.º 558/2012, não conheceu do recurso, por inidoneidade do seu objeto, que, sustentou-se, não assumia caráter normativo, e inobservância, pela recorrente, do ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa atinente aos preceitos legais sindicados.

    A recorrente veio, então, reclamar para a conferência da decisão sumária – entretanto retificada, no segmento decisório atinente a custas, na sequência de um seu pedido de aclaração –, alegando, em síntese, estarem verificados os pressupostos processuais do conhecimento do recurso, que o relator julgou omissos.

    Os recorridos, notificados da reclamação, nada disseram.

  2. Cumpre apreciar e decidir.

    A recorrente, ora reclamante, integrou no objeto do recurso, tal como vem enunciado no respetivo requerimento de interposição, as seguintes questões de inconstitucionalidade:

    - artigos 145.º, nºs. 3, 4, 5 e 6, 153.º, n.º 1, e 690.º, nºs. 4 e 5, do CPC, interpretados «no sentido de admitir a alteração de um prazo geral perentório de dez dias para o prazo de quinze dias», pois que a decisão recorrida, «ao impor um prazo de quinze dias contra o disposto no n.º 5 do Art.º 690.º do CPC – que fixa um prazo de dez dias – viola as disposições legais e princípios gerais estruturantes da C.R.P., nomeadamente o Princípio da Separação dos Poderes mediante uma interpretação absoluta e manifestamente contrária à letra da lei e por esta não consentida»; e

    - artigos 158.º e 690.º, n.º 4, do CPC, interpretados «no sentido de que o despacho de rejeição do recurso de fls. 1649 e segs. (…) pode invocar motivos de rejeição que não constam, clara e objetivamente, do despacho de fls. 1398 e segs. dos autos, despacho esse através do qual a recorrente foi instada para reformular as conclusões da Apelação [para o TRC] e que viola o Dever de Fundamentação (dever de dizer o direito – jus dicere) consagrado nos Artºs. 20.º e 205.º...

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