Acórdão nº 109/13 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 109/2013

Processo n.º 719/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 719/12, a Ré A., Lda, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, 15 de novembro (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2012 que, confirmando a decisão singular de inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, indeferiu a reclamação dessa mesma decisão para a conferência.

    2. Por decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

    3. Inconformada, a recorrente reclama da decisão sumária para a conferência, com o seguinte remate conclusivo:

      “1 - Segundo o Acórdão recorrido não se está perante a mesma questão fundamental de Direito quando o Acórdão-fundamento conclui que, depois de o Tribunal da Relação ter confirmado a decisão da 1ª instância, por unanimidade, com exceção da revogação do pedido de indemnização por danos morais, não existe dupla conforme entre as duas decisões das instâncias; e o Acórdão-recorrido conclui que, depois de o Tribunal da Relação ter confirmado a decisão da 1ª instância, por unanimidade, com exceção da revogação de parte do pedido de indemnização pela ilicitude do despedimento, existe dupla conforme entre as decisões das instâncias.

      Segundo o Acórdão recorrido não existe contradição entre os Acórdãos (fundamento e recorrido), por serem diferentes as circunstâncias fácticas de cada um dos Arestos.

      Esta interpretação do art. 763º, nº 1, do CPC, viola o princípio da igualdade, do acesso aos tribunais e da equidade;

      2- O artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP, impõe somente que se suscite no decurso do processo a inconstitucionalidade da norma para se poder recorrer da decisão final dos tribunais para o Tribunal Constitucional;

      3- O Art. 763º, nº 1, do CPC, foi aplicado no Acórdão que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência;

      4- A decisão do Tribunal Constitucional ao declarar inconstitucional a interpretação dada pelo Acórdão recorrido sobre o art. 763º, nº 1, do CPC, repercutir-se-à naquele, sendo admitido o recurso de uniformização de jurisprudência, interposto pela recorrente, não sendo afastado o caráter instrumental da decisão;

      5- A interpretação feita de que não se conhece do recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Constitucional porque a alegação da inconstitucionalidade que se fez perante o Tribunal recorrido não é conforme a regulamentação processual que se aplica somente ao Tribunal Constitucional é ela própria ilegal e inconstitucional, violando o disposto no art. 20.º, n.º 4, da CRP, transformando o processo num processo que não é equitativo e justo;

      6- No recurso para o tribunal Constitucional só está em causa a parte da inconstitucionalidade da norma e a interpretação que dela foi feita pelo tribunal a quo, não se discute toda a causa. Por isso, não se pode verificar a inconstitucionalidade arguida nas peças dos processos onde foi suscitada e daí extrapolar que essa alegação corresponde à alegação feita para o tribunal Constitucional. E muito menos se pode concluir, como a decisão sumária o faz, que a recorrente suscitou defeituosamente a questão perante o tribunal a quo, quando o que está em causa é precisamente a decisão da inconstitucionalidade proferida pelo tribunal e não o modo como a mesma foi suscitada;

      7- Só após o tribunal se pronunciar que uma norma é ou não inconstitucional em determinada interpretação que lhe seja dada pelo Juiz do tribunal a quo. O recorrente só pode criticar a interpretação da lei e da sua desconformidade com a Constituição depois de ter a decisão. Por isso é que a lei estabelece que a desconformidade com a Constituição tem de ser suscitada para quando for obtida uma decisão aí sim, para recorrer para o Tribunal Constitucional tem de se proceder conforme a Lei 28/82 estatui;

      8- A aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita “os tribunais ... têm acesso direto à Constituição, aplicando ou desaplicando normas cuja constitucionalidade foi impugnada no feito submetido a decisão judicial. … O juiz a quo ... decide o caso, interpretando a norma a aplicar como constitucional ou inconstitucional, independentemente do recurso posterior, restrito à questão da inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional. A solução contrária conduziria, em todo o seu rigor, a eliminar a fiscalização concreta do...

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