Acórdão nº 3/14 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução07 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 3/2014

Processo n.º 553/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I Relatório

  1. A. foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 89.º, n.º 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), de quatro crimes de contrabando qualificado, p. e p. no artigo 92.º, n.º 1, alínea b) e 97.º, alíneas b), c) e d) do RGIT, e de três crimes de venda ou ocultação, p. e p. no artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, na pena única de quatro anos e quatro meses de prisão. No decurso do processo, o arguido veio interpor recurso do despacho proferido pelas Varas Criminais de Lisboa (4ª Vara), que indeferiu pedido de junção aos autos de todos os elementos que compõem a ação encoberta, suscitando a questão de saber se “o arguido, sujeito a ação encoberta, assiste o direito de aceder ao conteúdo dos despachos judiciários de autorização e validação da ação encoberta, por si só assim poder exercer o controlo da legalidade daqueles despachos e contraditório”. Veio ainda interpor recurso do Acórdão final da 1ª instância, alegando a ilegalidade da prova obtida através da ação encoberta. O Tribunal da Relação de Lisboa conheceu de ambos os recursos por Acórdão datado de 20/02/2013, e decidiu negar provimento a ambos, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

    Referiu-se, no que toca ao recurso interlocutório:

    “3.1. O recurso coloca essencialmente a questão de saber se ao arguido, sujeito a ação encoberta, assiste o direito de aceder ao conteúdo dos despachos judiciários de autorização e validação da ação encoberta, bem como a todos os demais elementos da ação encoberta, por só assim poder exercer o controlo da legalidade daqueles despachos e o contraditório?

    Vejamos:

    O recorrente assenta o reclamado direito de acesso aos despachos judiciários e aos relatos atinentes à ação encoberta aduzindo a seguinte argumentação:

    - Sem o conhecimento daqueles despachos, a defesa fica impossibilitada de indagar da validade da medida, designadamente, da consistência da suspeita e dos pressupostos da proporcionalidade e subsidiariedade, e consequentemente, de fazer valer as consequências jurídicas da sua eventual ilegalidade e invalidade.

    - Existindo uma ação encoberta mas não se encontrando nos autos os requisitos de que depende a sua validade, esse meio de prova não pode ser valorado contra o arguido sob pena de as normas constantes dos artigos 127º, 355º do CPP, por referência ao artigos 3º e 4º da Lei nº 101/2001, padecerem de inconstitucionalidade material por contenderem com o princípio do contraditório previsto no artº 32º, nºs. 1 e 5 da CRP.

    - O relatório final junto aos autos é um documento sem qualquer valor jurídico, e no âmbito da ação encoberta foram realizadas várias diligências que não estão retratadas no relatório final, sendo com base nos relatos que consubstanciavam estas diligências que o arguido poderia exercer o contraditório.

    - A interpretação dada pelo despacho recorrido às normas constantes do artº 4º da Lei nº 101/2001 e artº 340º do CPP colide com o disposto no artº 32º nº 1 e 5 do CPP, uma vez que limita desproporcionalmente o direito de defesa do arguido.

    Apreciando.

    (…)

    3.1.3. Vejamos o que diz a lei quanto ao controlo de legalidade da ação encoberta.

    Concretamente sobre esta matéria, o artº 3º, nº 3 da Lei nº 1 01/2001, de 25/08, consigna que a realização de uma ação encoberta no âmbito do inquérito depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público, sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução, considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes.

    O nº 6 deste mesmo preceito consigna que a Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas apás o termo de tal intervenção. Mas a junção aos autos desse relato só será ordenada, se for reputada “absolutamente indispensável em termos probatórios” (cfr. artº 4º, nº 1). Naturalmente, em nome da proteção que é devida ao agente encoberto, cuja verdadeira entidade tem que ser preservada.

    Daqui resulta desde logo que a ação encoberta é levada a cabo, sempre, com o controle de uma autoridade judiciária, e a lei apenas prevê a junção aos autos do relato da PJ que vem previsto no nº 6 do artº 3, se a autoridade judiciária concluir pela sua indispensabilidade em termos probatórios (constituindo neste sentido um meio de prova).

    O regime jurídico da “ação encoberta”, ao admitir apenas a junção deste relato, é já, ele próprio, uma expressão dos juízos de ponderação do legislador no que respeita à problemática da criminalidade grave.

    Se atentarmos no respetivo processo de formação desta lei veremos que a questão da salvaguarda dos direitos e defesa e garantias dos cidadãos foi ponderada, designadamente, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de discussão no Plenário da Assembleia da República da proposta de Lei n° 79/VIII (que esteve na origem da Lei nº 101/2001) tendo sido introduzidas alterações no artº 3º quanto à legitimação da ação encoberta por forma a fazer intervir sempre o juiz de instrução criminal (atual redação dos nºs. 3 e 4 do artº 3º).

    Cita-se ainda, no mesmo sentido, algumas considerações insertas na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 79/VIII, onde se deixou consignado que “A introdução deste regime deve, no entanto, ser feita com os cuidados adequados, quer para preservar as garantias de defesa em processo criminal quer para salvaguardar a segurança dos agentes envolvidos.

    A primeira das preocupações traduz-se, desde logo, no princípio geral de que estas atuações estão sujeitas aos princípios da necessidade e proporcionalidade face à investigação a desenvolver. No mesmo sentido se estabelece uma supervisão jurisdicional destas atuações, que se traduz quer na necessidade de autorização prévia de magistrado quer no controlo jurisdicional a posteriori dessa mesma atuação e da prova obtida”.

    Facilmente se alcança que o conhecimento pelos arguidos e de todos quantos tivessem acesso ao processo de outros elementos da ação encoberta, como o procedimento da autorização e validação inicial e subsequentes intervenções, permitiria o fácil acesso à identidade dos encobertos, ficando em crise a sua segurança e de suas famílias.

    Assim, atendendo à especificidade deste regime e da sua “ratio”, o legislador não permitiu o acesso ilimitado à ação encoberta, enfatizando em contraponto a necessidade da intervenção de um Juiz no controlo do processo, a quem, em última instância, cabe julgar da legalidade da medida autorizada pelo Ministério Público.

    Deste modo, e conforme claramente resulta da letra da lei e da ponderação dos valores em causa, o legislador apenas concebeu a junção aos autos do relato final, e mesmo este, apenas em caso de indispensabilidade em termos probatórios, sendo o controlo da legalidade da ação encoberta exercido pelo Ministério Público e pelo juiz de Instrução, nos termos dos nºs. 3 e 4 do artº 3º da Lei nº 101/2001. Esta é a solução legal, e não vemos em que é que, concretamente, o não acesso ao conteúdo dos despachos de autorização e validação limita desproporcionalmente o seu direito de defesa, pois sempre o relato e a inquirição dos agentes em audiência possibilitará um controlo posterior da legalidade da autorização.

    Em conclusão, o pretendido acesso aos despachos judiciários de autorização e validação, assim como o acesso a quaisquer outras peças para além do relato a que alude o nº 6 do artº 3º da Lei nº 101/2001, não tem fundamento legal, e como refere o M° P° na sua resposta ao recurso, “equivaleria a esvaziar a lei, a desvirtuá-la na sua “ratio” e sentido”.

    3.1.4. Invoca ainda o recorrente que o facto de as várias diligências realizadas no âmbito da ação encoberta não estarem retratadas no relato junto aos autos leva a que fique preterido o exercício do contraditório, daí reclamar o acesso a todos os elementos que compõem a ação encoberta.

    Mas também aqui sem razão.

    Antes de mais, importa referir que do relato da ação encoberta consta a referência à autorização para a ação encoberta e sua posterior validação, bem como se mencionam outras autorizações e validações judiciais para diligências várias ali indicadas, constando ainda do despacho do MP que ordenou a junção aos autos da ação encoberta a data de autorização, o seu âmbito e respetivos fundamentos.

    Consta assim a suficiente informação para que o recorrente possa exercer o contraditório nesta matéria.

    Depois, e como acima deixamos elencado, o Ministério Público, ainda em fase de Inquérito, determinou a junção aos autos do relato da ação encoberta e procedeu à inquirição do agente “Belchior”, subscritor do relato, vindo o relato a ser indicado na acusação como meio de prova e os agentes encobertos indicados como testemunhas.

    Uma vez que foi ordenada a junção do relato, e vistas as exigências do contraditório em audiência, este só poderá ter relevância em termos probatórios com a intervenção do próprio agente encoberto.

    E foi o que ocorreu na audiência de julgamento, procedendo-se à inquirição dos dois agentes encobertos, após a produção da restante prova testemunhal.

    O princípio do contraditório assenta nesta perspetiva no direito de o arguido intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos ou outros elementos de prova juntos aos autos.

    E o recorrente cedo ficou a saber da existência de prova obtida através da ação encoberta, e em sede de audiência teve a possibilidade de amplamente contraditar, quer o teor do relato e respetivos documentos, quer o depoimento dos agentes encobertos, como aliás o fez, sem qualquer limitação do seu direito de defesa, designadamente, na vertente do exercício do contraditório: todas as provas foram objeto de apreciação em contraditório na audiência, tendo tido a...

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