Acórdão nº 1/14 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução07 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 1/2014

Processo n.º 2/2014

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), em requerimento subscrito por Alexandre Miguel Pereira Araújo e José António Garcia Capucho, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Portuguesa, e José Victor dos Santos Cavaco e Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a «apreciação e anotação» de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no corrente ano de 2014.

    O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 15 e 16 de dezembro de 2013, e cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», de 12 de outubro de 2013, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotanda.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, procedendo à respetiva anotação, devendo os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 22º, nº 1, e 22º-A, nº 1, da Lei nº 14/79, de 16 de maio, na redação vigente, aplicáveis ex vi artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril).

    A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22º, n.º 1, e 23º, n.º 2, da referida Lei n.º 14/79, aplicáveis ex vi artigo 1.º da citada Lei n.º 14/87).

    Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos...

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