Decisões Sumárias nº 6/14 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Cons. José Cunha Barbosa |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 6/2014
Processo 1168/13
-
Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Recorrentes: A., Lda.
Recorridos: Ministério Público
I Relatório
-
A., Lda. foi condenado, por decisão de 27/10/2011, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, na coima de 15.000, pela prática, na forma negligente, de uma contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 59.º, n.º6, do Decreto-lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, e 22.º, n.º3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso de impugnação judicial junto do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, que o julgou totalmente improcedente. Ainda inconformada, interpôs dessa decisão recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, invocando, em especial, a violação de princípios constitucionalmente consagrados, como o princípio da proporcionalidade, da equidade, da necessidade e da adequação. Por acórdão datado de 03/07/2013, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar improcedente o recurso, referindo, no que releva para os presentes autos:
( )
A norma do artigo 22.º, n.º3, alínea b), da citada Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações entretanto introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, ao punir, em caso de negligência, as contra-ordenações graves, quando praticadaspor pessoas colectivas, com uma coima que varia entre 15.000 e 30.000, limita-se ao necessário e é perfeitamente adequado e proporcional à importância dos objectivos visados pelo diploma em causa, ou seja, a criação, de um novo regime específico para as contra-ordenações ambientais, capaz de dar pleno cumprimento às tarefas que, em matéria ambiental, estão confiadas ao Estado, nos termos da Constituição e da Lei de Bases do Ambiente
( ) .
-
É deste acórdão que vem a ora recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento no qual levanta a seguinte questão de constitucionalidade:
( ) constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 59.º, n.º6, do DL n.º 270/2001 de 6 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 340/2007, de 12 de Outubro, e 22.º, n.º3, al b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na interpretação segundo a qual a norma que determina a aplicação de tal coima para a prática da contraordenação em causa nos autos, cujo montante mínimo ascende aos 15.000,00 e o montante máximo aos 30.000,00 , montantes estes nunca alcançados na punição de qualquer crime no ordenamento jurídico português, motivo pelo qual se entende serem aquelas normas manifestamente violadoras do Princípio basilar da Proporcionalidade em todas as suas dimensões constitucionalmente consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
-
A recorrente juntou ainda, prematuramente, alegações de recurso.
II Fundamentação.
-
Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objecto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).
O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, mas foi admitido pelo tribunal a quo ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Assim, é necessário que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO