Decisões Sumárias nº 6/14 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução07 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 6/2014

Processo 1168/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Recorrentes: A., Lda.

Recorridos: Ministério Público

I – Relatório

  1. A., Lda. foi condenado, por decisão de 27/10/2011, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, na coima de € 15.000, pela prática, na forma negligente, de uma contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 59.º, n.º6, do Decreto-lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, e 22.º, n.º3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso de impugnação judicial junto do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, que o julgou totalmente improcedente. Ainda inconformada, interpôs dessa decisão recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, invocando, em especial, a violação de princípios constitucionalmente consagrados, como o princípio da proporcionalidade, da equidade, da necessidade e da adequação. Por acórdão datado de 03/07/2013, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar improcedente o recurso, referindo, no que releva para os presentes autos:

    “(…)

    A norma do artigo 22.º, n.º3, alínea b), da citada Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações entretanto introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, ao punir, em caso de negligência, as contra-ordenações graves, quando praticadaspor pessoas colectivas, com uma coima que varia entre € 15.000 e € 30.000, limita-se ao necessário e é perfeitamente adequado e proporcional à importância dos objectivos visados pelo diploma em causa, ou seja, a criação, de um novo regime específico para as contra-ordenações ambientais, capaz de dar pleno cumprimento às tarefas que, em matéria ambiental, estão confiadas ao Estado, nos termos da Constituição e da Lei de Bases do Ambiente

    (…) ”.

  2. É deste acórdão que vem a ora recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento no qual levanta a seguinte questão de constitucionalidade:

    “(…) constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 59.º, n.º6, do DL n.º 270/2001 de 6 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 340/2007, de 12 de Outubro, e 22.º, n.º3, al b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na interpretação segundo a qual a norma que determina a aplicação de tal coima para a prática da contraordenação em causa nos autos, cujo montante mínimo ascende aos 15.000,00 € e o montante máximo aos 30.000,00 €, montantes estes nunca alcançados na punição de qualquer crime no ordenamento jurídico português, motivo pelo qual se entende serem aquelas normas manifestamente violadoras do Princípio basilar da Proporcionalidade – em todas as suas dimensões – constitucionalmente consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa”.

  3. A recorrente juntou ainda, prematuramente, alegações de recurso.

    II – Fundamentação.

  4. Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objecto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).

    O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, mas foi admitido pelo tribunal a quo ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

    Assim, é necessário que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida...

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