Decisões Sumárias nº 7/14 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução07 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 7/2014

Processo n.º 1299/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: A.

  1. Relatório

  1. O Ministério Público apresentou o ora recorrido A. para julgamento em processo sumário, ao abrigo do artigo 381.º do CPP, acusando-o da prática, como autor, de um crime de roubo e de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo disposto no artigo 210.º, n.º1 do Código Penal.

    O Tribunal Judicial de Oeiras (3.º juízo criminal), decidiu recusar a aplicação dos artigos 16.º, n.º2 c) e 381.º, n.º1 do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, “por contrário ao disposto no artigo 32.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que o Tribunal Singular é competente para a realização de julgamentos em processo sumário em que seja imputada a um arguido a prática de um crime punível, em abstracto, com pena superior a 5 anos, sem que o Ministério Público tenha feito aplicação do disposto no artigo 16.º, n.º3 do CPP”.

  2. Deste Acórdão veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º3 do art. 280.º da CRP, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, n.º3 do artigo 72.º, n.º1 do artigo 75.º-A, e 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), circunscrevendo o objecto do recurso à “norma do artigo 381.º, n.º1, do C. de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro (…) na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável é superior a cinco anos de prisão”.

    No entanto, o tribunal a quo recusou a aplicação dessa norma com a interpretação de o Tribunal Singular é competente para a realização de julgamentos em processo sumário em que seja imputada a um arguido a prática de um crime punível, em abstracto, com pena superior a 5 anos, sem que o Ministério Público tenha feito aplicação do disposto no artigo 16.º, n.º3 do CPP, pelo que o objecto do presente recurso deve ser circunscrito a esta dimensão.

    Assim delimitado, cumpre apreciar e decidir o mesmo.

    II – Fundamentação

  3. Na sentença recorrida, o tribunal judicial de primeira instância, intervindo em juiz singular, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 381º, nº 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que podem ser julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão, sem que o Ministério Público tenha utilizado o mecanismo de limitação da pena a aplicar em concreto a um máximo de cinco anos de prisão previsto no art. 16.º, n.º3 do Código de Processo penal, por violação do art. 32.º, n.ºos 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

  4. A questão de inconstitucionalidade objecto do presente recurso já foi por duas vezes apreciada pela 3ª Secção do Tribunal Constitucional. Em ambas, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma objecto deste recurso, na dimensão aqui em causa.

    No Acórdão n.º 428/13 escreveu-se o seguinte:

    “Tradicionalmente, a utilização do processo sumário em matéria penal surge associada à pequena e média criminalidade e mostra-se justificada pela verificação imediata dos factos através da detenção do agente em flagrante delito, o que permite dispensar outras formalidades e mais largas investigações que normalmente teriam lugar através das fases de inquérito e de instrução, no âmbito do processo comum (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, Os processos sumário e sumarissimo ou a celeridade e o consenso, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6º, Outubro-Dezembro de 1996, pág. 527).

    O progressivo...

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