Acórdão nº 39/14 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 39/2014

Processo n.º 1079/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

A., Limitada, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação da taxa de promoção relativa ao mês de abril de 2005, devida ao Instituto da Vinha e do Vinho.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão proferido em 5 de junho de 2013, negou provimento ao recurso.

A impugnante recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, nos seguintes termos:

“A norma cuja inconstitucionalidade se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional encontra-se consagrada no parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia ("TFUE") na interpretação que dela fez o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão recorrido.

Com efeito, tal interpretação viola, no entender da recorrente, os n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição da República, bem como o princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 216.º, n.º 1, e 217.º, n.º 3, da CRP, uma vez que implica a negação da competência exclusiva atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno.

O não reenvio prejudicial pela última instância de recurso de uma questão de interpretação de direito comunitário primário - em concreto, do artigo 88.º, n.º 3, do TCE (atual artigo 108.º, n.º 3, do TFUE) -, só se colocou, pela primeira vez, com a prolação do Acórdão recorrido e respetiva interpretação/aplicação que foi feita do referido artigo 267.º do TFUE.

Uma tal interpretação, insista-se, por contrariar frontalmente o disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da CRP, bem como o princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP, era tudo menos expectável.

E daí que se deva tomar este segmento decisório do Supremo Tribunal Administrativo como uma verdadeira e própria decisão surpresa, motivo pelo qual apenas foi invocada tal inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão recorrido.

Sendo certo que a interpretação/aplicação do artigo 267.º do TFUE que o Supremo Tribunal Administrativo reiterou na apreciação da referida nulidade...

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