Acórdão nº 45/14 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 45/2014
Processo n.º 428/13
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Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A Autoridade Para As Condições do Trabalho aplicou a “A., Limitada” uma coima pela contraordenação prevista e punida nos termos do n.º 1, b), do artigo 25.º, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 4, a), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
A arguida impugnou esta decisão, tendo o Tribunal do Trabalho de Leiria absolvido a arguida, com fundamento na recusa de aplicação da norma constante do artigo 13.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, por inconstitucionalidade.
O Ministério Público recorreu desta decisão, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização de constitucionalidade da norma cuja aplicação se recusou.
Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
“…40º Por todo o exposto ao longo das presentes alegações, julga-se, ao invés do decidido na sentença recorrida, não haver motivos para considerar inconstitucional o disposto no art. 13º, nºs 1 e 2 da Lei 27/2010, de 30 de agosto.
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No caso dos autos, o motorista da arguida, empresa transportadora “A., Lda.”, não era portador das folhas de registo de tacógrafo analógico, referentes aos últimos 28 dias do trabalho por si executado, pelo que foi levantado o correspondente auto de contraordenação, por parte da autoridade administrativa – ACT.
Em consequência, foi aplicada à arguida uma coima de € 2.100, dada a sua conduta negligente:
“A Arguida infringiu, pois, o nº 7 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3821/85, de 20/12, do Conselho, com a redação que lhe foi introduzida pelo Regulamento CE nº 561 de 15 de março de 2006, cometendo a contraordenação muito grave prevista e punível nos termos do nº 1 alínea b), do artigo 25º em conjugação com o art. 14º nº 4 alínea a) da Lei nº 27/2010 de 30/08 e que corresponde a coima de 20 UC a 300 UC ou seja € 2 040,00 a € 30 600,00 em caso de negligência e de 45 UC a 600 UC, ou seja € 4 590,00 a € 61 200,00, em caso de dolo.
Da factualidade dos autos não existem factos que permitam concluir que a Arguida tenha agido com dolo, mas subsiste a negligência, porquanto tinha a obrigação de assegurar que os seus trabalhadores cumprissem as regras existentes sobre circulação rodoviária, entre as quais se inserem as disposições acima citadas.
Diga-se, ainda, que a negligência é sempre punível nas contraordenações laborais, segundo o disposto no Art. 550º da Lei 7/2009 de 12/02.”
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Impugnada judicialmente a coima aplicada, foi, por sentença de 1 de abril de 2013, do Tribunal de Trabalho de Leiria, recusada a aplicação da norma constante do art. 13º nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2010, de 30 de agosto, por materialmente inconstitucional, designadamente por:
“Ora, no caso sub judice, dos factos descritos na decisão administrativa não resulta a imputação subjetiva da infração à arguida, o que teria de ser baseado em factos concretos e precisos e não, como daquela se infere, em conclusões, juízos de valor e remissão para matéria de direito valendo-se da presunção da culpa permitida pela Lei.
Mais, não resultando dos autos de contraordenação que tenha sido feita prova da culpa da entidade empregadora e estando nós no regime contraordenacional ao qual é aplicável subsidiariamente o regime penal, não prescindindo ambos da existência de culpa em concreto (não objetivada nem presumida) para uma eventual condenação tem a arguida que ser absolvida da prática da infração que lhe foi imputada por falta de prova do elemento subjetivo da infração e pelo juízo de inconstitucionalidade que defendemos quanto ao art. 13º nºs 1 e 2 do referido diploma por violação do princípio da culpa.”
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Estamos, porém, nos presentes autos, no âmbito do chamado Direito da Mera Ordenação Social, ou do Direito das Contraordenações, concebido como um instrumento de intervenção administrativa de natureza sancionatória, no sentido de garantir maior eficácia à ação administrativa.
O Direito das Contraordenações surge como um novo ramo de direito sancionatório, autónomo do Direito Penal, mas que com ele mantém profundas ligações.
Assim, o Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10 (RGCO), que define o regime geral do Direito de Mera Ordenação Social, no seu art.º 32º, define o Direito Penal como direito subsidiário e, por força do seu art.º 41º, no que ao regime processual se refere, determina que o Código de Processo Penal seja tido como direito subsidiário.
No entanto, a aplicação do processo criminal, enquanto direito subsidiário, tem como limite a salvaguarda do próprio regime do processo de contraordenação, como resulta da 1ª parte do n.º 1 do art.º 41.º do RGCO.
Pelo que, não obstante a aproximação existente, não se pode confundir o processo criminal com o procedimento contraordenacional, até pela natureza distinta de cada um desses ordenamentos e das respetivas sanções, que constituem medidas sancionatórias de caráter não penal.
Por outro lado, a autonomia do tipo de sanção, previsto para as contraordenações, repercute-se a nível adjetivo, não se justificando que sejam inteiramente aplicáveis, ao processo contraordenacional, os princípios que orientam o direito processual penal.
A diferente natureza dos processos impõe, ainda, que a invocação das garantias de processo criminal, em sede de procedimento contraordenacional, deva ser rodeada de especiais cautelas.
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Ora, a arguida foi devidamente ouvida durante o processo contraordenacional e esteve em condições de se defender como entendeu, tendo mesmo impugnado, judicialmente, a coima que, no respetivo âmbito, lhe foi aplicada.
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A aplicação de uma coima à arguida resulta, assim, do entendimento, aliás justificado, por parte da autoridade administrativa, de que:
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o motorista infrator atuava, no dia da prática dos factos, no interesse, e sob a autoridade e direção da arguida, uma vez que cabia a esta distribuir-lhe o serviço;
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não se fazia, de facto, acompanhar dos discos de tacógrafo respeitantes aos últimos 28 dias de trabalho, que executara;
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a arguida tinha o dever de organizar o trabalho dos seus motoristas no respeito das disposições legais em vigor, fornecendo-lhes, para o efeito, todas as instruções necessárias e mantendo controlos regulares adequados;
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devia, por outro lado, assegurar que os seus motoristas zelassem pelo bom funcionamento e pela correta utilização dos tacógrafos;
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ao não evitar a prática da infração, a arguida agiu, assim, com negligência, sempre punível no âmbito das infrações laborais;
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a não imputação da responsabilidade contraordenacional à arguida, acabaria por levar à sua impunidade e...
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