Decisões Sumárias nº 26/14 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 26/2014

Processo n.º 1302/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional):

  1. O Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, do arguido A., imputando-lhe a prática, em concurso efetivo, de dois crimes de injúria agravada, previstos e puníveis pelos artigos 181.º e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal (CP), dois crimes de ameaça agravada, previstos e puníveis pelos artigos 153.º, n.º, e 155.º, n.º 1, alínea c), com referência ao referido artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do CP, e um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º do mesmo código.

    O Juiz a quem os autos foram distribuídos, por decisão de 4 de novembro de 2013, recusou aplicar a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, «na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes ou conjunto de crimes, cujas molduras penais abstratas, no seu conjunto, sejam superiores a 5 anos de prisão», por entender que a mesma viola os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição.

    O Ministério Público, considerando ter havido lugar a recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação em que é aplicável a crimes cuja pena abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, interpôs dessa decisão judicial recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com tal específico objeto.

    O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Embora o Ministério Publico tenha integrado no objeto do recurso a norma do artigo 381.º, n.º 1, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, «na interpretação em que é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão», verifica-se que a norma cuja aplicação o tribunal recorrido efetivamente recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, embora extraída do mesmo preceito legal, assume um alcance mais restrito, pois que o que especificamente se censurou, por violação da Constituição, é a aplicabilidade do processo sumário a crimes que, em concurso...

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