Decisões Sumárias nº 27/14 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 27/2014

Processo n.º 1303/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional):

  1. O Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, do arguido A., imputando-lhe a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e),do Código Penal.

    Por decisão de 11 de novembro de 2013, proferida pelo Juiz a quem os autos foram distribuídos, julgou-se inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual «o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a 5 anos de prisão», por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, nºs. 1 e 2, da Constituição, determinando-se, em consequência, a devolução dos autos para serem tramitados sob outra forma de processo.

    O Ministério Público, considerando ter havido lugar a recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na referida interpretação, interpôs dessa decisão judicial recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com tal específico objeto.

    O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do presente recurso foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 428/13, que julgou inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32º, nºs. 1 e 2, da Constituição, a norma do artigo 381.º, n.º 1, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, «na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT