Decisões Sumárias nº 57/14 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução20 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 57/2014

Processo n.º 1391/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos, foram os arguidos B., Unipessoal, Ldª e A. condenados pela prática de um crime de “abuso de confiança fiscal”, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º1 da Lei n.º 15/2001, de 05/06 (Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT), nas penas, respectivamente, de 300 dias de multa, à taxa diária de €8,00, e de150 dias de multa, à taxa diária de €7,00. O arguido veio cumprir a pena que lhe foi aplicada, o que não fez, por sua vez, a sociedade arguida. O Ministério Público promoveu, nesse seguimento, a responsabilização solidária do gerente daquela sociedade, A., pelo pagamento em que a sociedade referida foi condenada nos presentes autos, ao abrigo do disposto no n.º7 do artigo 8.º do RGIT. O Tribunal Judicial do Pombal determinou a emissão de guia para pagamento da pena de multa aplicada à sociedade arguida, em nome de A., que, inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra.

  2. O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, nos termos do artigo 204.º da CRP, por Acórdão datado de 30/10/2013, “conceder provimento ao recurso, desaplicando-se a norma constante do n.º7 do artº 8º do RGIT, considerada materialmente inconstitucional, por violação dos disposto no artº 29.º, n.º5, da Constituição, e ainda do princípio da pessoalidade das penas, tal como se encontra contemplado no artº 30º, n.º3, da Constituição”.

  3. Deste Acórdão veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) e n.º3 do n.º 1 do art. 280.º, da CRP, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), pedindo que seja apreciada “a recusa de aplicação do citado art.º 8.º, n.º7 do RGIT pelo mencionado Acórdão deste Tribunal da Relação, com fundamento em inconstitucionalidade pelos motivos aludidos”.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  4. A questão colocada neste recurso...

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