Decisões Sumárias nº 57/14 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 57/2014
Processo n.º 1391/13
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Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A.
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Relatório
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Nos presentes autos, foram os arguidos B., Unipessoal, Ldª e A. condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º1 da Lei n.º 15/2001, de 05/06 (Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT), nas penas, respectivamente, de 300 dias de multa, à taxa diária de 8,00, e de150 dias de multa, à taxa diária de 7,00. O arguido veio cumprir a pena que lhe foi aplicada, o que não fez, por sua vez, a sociedade arguida. O Ministério Público promoveu, nesse seguimento, a responsabilização solidária do gerente daquela sociedade, A., pelo pagamento em que a sociedade referida foi condenada nos presentes autos, ao abrigo do disposto no n.º7 do artigo 8.º do RGIT. O Tribunal Judicial do Pombal determinou a emissão de guia para pagamento da pena de multa aplicada à sociedade arguida, em nome de A., que, inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra.
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O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, nos termos do artigo 204.º da CRP, por Acórdão datado de 30/10/2013, conceder provimento ao recurso, desaplicando-se a norma constante do n.º7 do artº 8º do RGIT, considerada materialmente inconstitucional, por violação dos disposto no artº 29.º, n.º5, da Constituição, e ainda do princípio da pessoalidade das penas, tal como se encontra contemplado no artº 30º, n.º3, da Constituição.
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Deste Acórdão veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) e n.º3 do n.º 1 do art. 280.º, da CRP, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), pedindo que seja apreciada a recusa de aplicação do citado art.º 8.º, n.º7 do RGIT pelo mencionado Acórdão deste Tribunal da Relação, com fundamento em inconstitucionalidade pelos motivos aludidos.
Cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação
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A questão colocada neste recurso...
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