Decisões Sumárias nº 30/14 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 30/2014

Processo n.º 1314/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional):

  1. O Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, do arguido A., imputando-lhe a prática, em concurso efetivo, de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, n.º 1, do mesmo código.

    O Juiz a quem os autos foram distribuídos, por decisão de 19 de setembro de 2013, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, que se considerou ser o caso, pois que, no caso vertente, «o arguido é apresentado a julgamento sob a forma de processo sumário pela prática de crimes cujo somatório das penas máximas abstratamente aplicáveis é superior a cinco anos de prisão».

    O Ministério Público interpôs dessa decisão judicial recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

    O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Embora o Ministério Publico tenha integrado no objeto do recurso a norma do artigo 381.º, n.º 1, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, verifica-se que a norma cuja aplicação o tribunal recorrido efetivamente recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, embora extraída do mesmo preceito legal, assume um alcance mais restrito, pois que o que especificamente se censurou, por violação da Constituição, é a aplicabilidade do processo sumário a crimes que, em concurso, importem uma pena única cujo limite máximo é superior a cinco anos de prisão, como sucedia no caso sub judicio.

    Tal...

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