Decisões Sumárias nº 22/14 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 22/2014
Processo nº 1344/13
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Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Decisão Sumária
I. Relatório
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Nos presentes autos, o Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário de A., pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, com referência aos artigos 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), 21.º e 22.º, igualmente do Código Penal; e um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, também do Código Penal.
Recebidos os autos em juízo, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, foi proferido despacho a recusar a aplicação de norma resultante do disposto nos artigos 16.º, n.º 2, al. c) e 381.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, com fundamento em violação do artigo 32.º, n.º 1 e 2, da Constituição, na interpretação segunda a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável, em caso de concurso de crimes, é superior a cinco anos de prisão.
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Interposto recurso, obrigatório, pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), foi o mesmo admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentação
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O objeto do presente recurso corresponde a norma extraída da conjugação dos artigos 16.º, n.º 2, al. c) e 381.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2103, de 21 de fevereiro, na dimensão normativa que comporta o julgamento em processo sumário de crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável, em caso de concurso de crimes, é superior a cinco anos de prisão.
A questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente por esta 2ª secção, concluindo no Acórdão n.º 847/2013, por juízo de inconstitucionalidade, por violação do parâmetro referido no despacho recorrido.
Nestes termos, remetendo para essa decisão, bem como para a fundamentação da jurisprudência constitucional nela citada, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cabe concluir pela inconstitucionalidade da referida norma, assim se confirmando o juízo formulado pela decisão recorrida.
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Decisão
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Pelo exposto, decide-se:
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Julgar inconstitucional a...
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