Acórdão nº 77/14 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução22 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 77/2014

Processo n.º 1122/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., Limitada, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do ato de liquidação da taxa de promoção devida ao Instituto da Vinha e do Vinho, referente ao mês de setembro de 2003, no montante de € 100.428,90.

Neste recurso a Recorrente subsidiariamente, para a hipótese de não serem atendidos os seus argumentos e se suscitarem dúvidas relativamente ao alcance da obrigação de notificação prévia e efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos, requereu, nos termos do artigo 267.º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que a instância fosse suspensa e se procedesse ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que este tribunal se pronunciasse sobre determinadas questões que enunciou.

Por acórdão proferido em 5 de junho de 2013 o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, tendo decidido previamente, por se revelar desnecessário, não utilizar o mecanismo de reenvio previsto no artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

A impugnante após arguir a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 10 de julho de 2013, recorreu para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

“Pelo presente, a recorrente A., LDA, vem, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. e seguintes, que julgou improcedente o recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu no processo n.º 373/09.0BEVIS.

A norma cuja inconstitucionalidade se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional encontra-se consagrada no parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia ("TFUE") na interpretação que dela fez o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão recorrido.

Com efeito, tal interpretação viola, no entender da recorrente, os n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição da República, bem como o princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 216.º, n.º 1, e 217.º, n.º 3, da CRP, uma vez que implica a negação da competência exclusiva atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno.

O não reenvio prejudicial pela última instância de recurso de uma questão de interpretação de direito comunitário primário - em concreto, do artigo 88.º, n.º 3, do...

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