Acórdão nº 99/14 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 99/2014

Processo n.º 994/2013

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 662/2013:

    «I – Relatório

  2. Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda e recorrido o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 02 de setembro de 2013 (fls. 411 a 413) de acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 26 de junho de 2013 (fls. 388 a 402), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do § 3 do artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), quando interpretada no sentido de implicar “a negação da competência exclusiva atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno” (fls. 156).

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que cumpre apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.

    Sempre que o Relator constate que os mesmos não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

  4. Tendo sido interposto um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, forçoso seria que a recorrente tivesse suscitado, de modo processualmente adequado, a questão que pretende ver agora apreciada; ou seja, a questão da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 267º, § 3, do TFUE. É isso que decorre, expressamente, do n.º 2 do artigo 72º da LTC.

    Ora, a recorrente não o fez, perante o tribunal recorrido, como, aliás, a própria reconhece no requerimento de interposição de recurso. Contudo, mais alega que a decisão de recusa de envio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia – tomada, em primeiro lugar, pelo acórdão proferido em 30 de abril de 2013, que conheceu quanto ao fundo da causa (fls. 338 a 353), e posteriormente confirmado pelo acórdão ora recorrido – constituiu uma verdadeira decisão-surpresa, não podendo ser, por si, objetivamente antecipada:

    O não reenvio prejudicial (…) só se colocou, pela primeira vez, com a prolação do Acórdão recorrido e respetiva interpretação/aplicação que foi feita do referido artigo 267.º do TFUE.

    Uma tal interpretação, insista-se, por contrariar frontalmente o disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º...

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