Acórdão nº 145/14 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 145/2014[1]
Processo n.º 521/2013
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A. deduziu perante a Administração Fiscal um pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóvel, nos termos previstos no artigo 129º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), sem instruir o requerimento com os documentos de autorização para acesso à informação bancária do requerente a que se refere o n.º 6 desse preceito.
Tendo sido indeferido o pedido por falta de junção dos documentos de autorização, o requerente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ação administrativa especial visando a anulação do ato de indeferimento, a qual foi julgada totalmente improcedente por sentença de 3 de julho de 2012.
Dessa decisão, o impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, invocando que o ato da Administração Fiscal, que indeferiu liminarmente o pedido de demonstração do preço efetivo de venda de imóvel por não ter sido previamente apresentada a autorização para a Administração aceder à informação bancária, viola o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, o direito à tutela jurisdicional efetiva, bem como o princípio da proporcionalidade, e, assim, as disposições constantes dos artigos 2º, 18º, 20º, n.ºs 1 e 4, 266º e 268º, n.º 4, da Constituição.
O Tribunal Central Administrativo do Sul, por decisão de 21 de maio de 2013, negou provimento ao recurso, afastando todas as arguidas inconstitucionalidades, pelo o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, delimitando o objeto do recurso por referência aos n.ºs 6 e 7 do artigo 139º do CIRC (preceito que corresponde ao citado artigo 129º após a renumeração efetuada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho).
Tendo o recurso prosseguido para apreciação de mérito, o recorrente apresentou alegações formulando a final as seguintes conclusões:
I - O sigilo bancário recai no âmbito de proteção do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada previsto no n.º 1 do artigo 26.º da CRP.
II - Sendo certo que se podem admitir restrições a esse direito por razões de salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, designadamente a obtenção de receitas necessárias à prossecução do interesse público;
III - Terão de ser consagrados mecanismos que acautelem os interesses pela tutela constitucional da privacidade.
IV - O n.º 6 e o n.º 7 do artigo 139.º do CIRC pressupõem a perda da reserva da privacidade do banco, dos seus administradores e, por consequência, dos seus milhares de clientes, como condição sine qua non para o exercício procedimental e processual do direito à prova do seu rendimento real;
V - Tal pressuposto atenta de forma injustificada e desproporcionada contra (i) o direito à tutela da reserva da vida privada, contra (ii) o direito à tutela jurisdicional efetiva, bem como, contra (iii) o direito à tributação pelo rendimento real – todos direitos constitucionalmente protegidos;
VI - Para além de que, sublinha-se, tal exigência é desadequada e desproporcionada em relação ao desiderato que visa alcançar;
VII - Existem outros meios de prova, menos lesivos para os direitos fundamentais do contribuinte, adequados à demonstração do preço efetivo de venda dos imóveis;
VIII - Em suma, a derrogação do sigilo bancário nos moldes previstos no n.º 6 do artigo 139.º, ao constituir uma condição prejudicial do acesso ao direito de produção de prova nele previsto e da impugnação da respetiva liquidação, constitui uma violação injustificada da reserva da intimidade da vida privada, uma restrição ao exercício efetivo do direito de acesso à justiça desajustada e desproporcionada, na medida em que é extremamente abrangente e ampla e, consequentemente, uma violação do direito à tributação pelo lucro real.
A Fazenda Pública contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
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O objeto do presente recurso passa por analisar e decidir a constitucionalidade do artigo 139° n° 6 do CIRC.
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A delimitação do âmbito do direito à intimidade da vida privada é uma questão bastante controversa, quer no plano jurisprudencial, quer no plano doutrinal.
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De qualquer modo, a conclusão que se impõe face à doutrina e jurisprudência predominantes é a de que o sigilo bancário não recai no âmbito de proteção do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.° da CRP, na medida em que não atinge o âmago, a essência, da reserva da intimidade da vida privada, podendo apenas pôr eventualmente em causa a privacidade dos contribuintes, não a sua intimidade.
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Ora, não constituindo o segredo bancário um valor absoluto, nem sequer estando diretamente englobado no que é nuclear à reserva da intimidade da vida privada e familiar, o mesmo terá de ceder, sempre que isso seja necessário para acautelar outros valores de hierarquia mais elevada, de harmonia com o princípio da prevalência do interesse preponderante.
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E como refere o ora Recorrente nas suas conclusões do recurso Sendo certo que se podem admitir restrições a esse direito por razões de salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, designadamente a obtenção de receitas necessárias à prossecução do interesse público
56. Aliás, O próprio Acórdão referido pelo Recorrente na sua petição de recurso (a saber, o Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n° 442/2007, de 14/08/2007, refere que (vide ponto 16.3 do acórdão) o segredo bancário localiza-se fora da esfera mais estrita da vida pessoal, e ainda que compreendido no âmbito de proteção, ocupa uma zona de periferia, pelo que a sua quebra por iniciativa da Administração tributária representa uma lesão diminuta do bem protegido.
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Assim, o n° 6 do artigo 139° do CIRC poderá eventualmente pôr em causa a privacidade do banco e dos seus administradores, mas, contrariamente ao invocado pelo ora Recorrente, jamais a dos seus clientes.
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pois, naturalmente, o acesso à informação bancária dos clientes do Recorrente em nada contribuiria para se chegar a uma conclusão quanto ao preço porque o Recorrente efetivamente alienou um imóvel (quanto muito interessariam as contas dos adquirentes desses imóveis).
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Na verdade, as contas dos clientes da sociedade aqui Recorrente, não estão de modo algum aqui em causa, pois a atividade que o Recorrente exerce é completamente irrelevante para estes efeitos, na medida em que, tal como qualquer outra sociedade, com um qualquer ramo de atividade, que compre ou aliene um imóvel, o Recorrente com certeza tem contabilidade e tem contas bancárias de onde sai o dinheiro para as suas compras e entra o dinheiro das suas vendas.
l) Relativamente à pretensa violação do direito à tutela jurisdicional...
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