Acórdão nº 165/14 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 165/2014

Processo n.º 1380/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

    Na fundamentação de tal decisão, refere-se o seguinte:

    “(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

    Vejamos se tais requisitos se encontram preenchidos, no caso.

    (…) Comecemos por analisar este último pressuposto, que se consubstancia na exigência de que o recorrente coloque a questão de constitucionalidade, que pretende ver dirimida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

    Torna-se indispensável, neste âmbito, uma precisa delimitação e especificação do objeto de recurso – necessariamente, de natureza normativa - e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que inclua a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se aperceba e se pronuncie sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

    Acresce que o critério normativo, cuja inconstitucionalidade se pretende suscitar, tem necessariamente de assentar num preceito ou conjunto de preceitos legais, que deverão ser individualizados e especificados, com acerto, de forma a que seja possível encontrar correspondência entre o seu enunciado e um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como respetivo suporte.

    A norma ou interpretação normativa colocada em crise deverá ainda ser enunciada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

    Aplicando as considerações expendidas ao caso concreto - independentemente de qualquer outra...

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