Acórdão nº 199/14 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 199/2014

Processo n.º 1144/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., notificado do Acórdão n.º 60/2014, que indeferiu a reclamação apresentada, vem pedir aclaração e reforma do mesmo.

    2. O requerimento apresentado assume o seguinte teor:

      (...)

      Nos autos supra referenciados vem o recorrente pedir a aclaração e reforma do douto acórdão proferido, por entender que existem obscuridades e ambiguidades que a douta decisão contém.

      O douto acórdão refere “não conhecimento do objecto do recurso por o recorrente não ter colocado ao tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa de que se possa conhecer”; “por não existir correspondência entre o objecto do recurso e a ratio decidendi da questão recorrida”. Com o devido respeito nestas expressões existe obscuridade e ambiguidade, sendo ininteligíveis e nos parecem apresentar uma interpretação contraditória com outras possíveis interpretações da norma constante no artigo 70º, nº 1 b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

      Por outro lado a douta decisão não se encontra devidamente fundamentada, não explanou critérios lógicos que constituíssem um substrato racional de decisão e existem contradições insanáveis na argumentação apresentada. Não existe um elencar argumentos que estejam na base da decisão e que justifiquem a decisão tomada. E existe dever de fundamentação artigo 205º, nº 1 da Constituição.

      Pelo facto das referidas expressões se revelarem obscuras e ininteligíveis e existir falta de fundamentação vem suscitar-se a nulidade da douta decisão (artigo 615º, nº 1, alínea c) e d) do Código Processo Civil.

      Pelo exposto vem suscitar-se a nulidade da douta decisão proferidas suscitando-se a sua aclaração e reforma.

    3. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

      1.º Pelo douto Acórdão n.º 60/2014, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 655/2013, pela qual não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por inverificação de dois requisitos: i) inidoneidade do objecto do recurso tal como vinha definido no requerimento de interposição; ii) não correspondência entre as “normas” identificadas, com a efectivamente aplicada na decisão recorrida.

      2.º O acórdão é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, comprovando-o, aliás, as duas afirmações que o recorrente transcreve no requerimento.

      3.º Se mais não se disse foi...

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